Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.129, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.129, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

     § 1º A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

     § 2º Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

     Art. 2º Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

     I - infraestruturas econômica e urbana;

     II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

     III - geração de empregos e capacitação profissional;

     IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

     V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

     VI - transportes e sistema viário;

     VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

     VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

     IX - saúde e assistência social;

     X - educação e cultura;

     XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

     XII - habitação popular;

     XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

     XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

     XV - turismo; e

     XVI - segurança pública.

     Art. 3º São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:

     I - o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

     II - o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.

     § 1º O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

     § 2º O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

     Art. 4º Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:

     I - dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e

     II - de operações de crédito externas e internas.

     Art. 5º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.

     Art. 6º Compete ao Coaride da Grande Teresina:

     I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;

     II - coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;

     III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;

     IV - indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

     V - harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;

     VI - apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e

     VII - aprovar seu regimento interno.

     Art. 7º O Coaride da Grande Teresina é composto:

     I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

     II - por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que será indicado pelo seu titular;

     III - por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e

     IV - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.

     § 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina.

     § 2º Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

     § 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

     § 5º O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

     § 6º O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

     § 7º Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 8º O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta dos membros.

     § 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 10. As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

     § 11. A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.

     § 12. A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2019, Página 5 (Publicação Original)