Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança durante a XI Cúpula do BRICS.

     Parágrafo único. Considera-se o período de realização da XI Cúpula do BRICS da zero hora do dia 13 de novembro de 2019 à zero hora do dia 15 de novembro de 2019.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

     I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;

     II - voar sem plano de voo aprovado;

     III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;

     IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

     V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

     VI - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

     VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

     VIII - voar sob falsa identidade;

     IX - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

     X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

     XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

     XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;

     XIII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

     XIV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

     Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do disposto no art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

     § 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por meio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

     § 2º As medidas de intervenção serão executadas após as medidas de que trata o § 1º e consistirão na determinação de modificação de rota à aeronave suspeita, com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

     § 3º As medidas de que trata o § 2º serão executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.

     § 4º As medidas de persuasão serão executadas após as medidas de que trata o § 2º e consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

     § 5º Na hipótese de ingresso de aeronave na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS, independentemente da realização das medidas coercitivas, a aeronave será classificada como hostil, nos termos do disposto no art. 4º.

     Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

     I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;

     II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

     III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

     IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

     V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou

     VI - ingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.

     Art. 5º As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

     Art. 6º A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.

     Art. 7º A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

     I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

     II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

     III - autorização de aplicação da medida de destruição.

     Parágrafo único. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para a autorizar a aplicação da medida de destruição, nos termos do disposto no inciso III do caput.

     Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:

     I - aviões de asas fixas ou rotativas;

     II - balões;

     III - dirigíveis;

     IV - planadores;

     V - ultraleves;

     VI - aeronaves experimentais;

     VII - aeromodelos;

     VIII - aeronaves remotamente pilotadas;

     IX - asas-deltas; e

     X - parapentes e afins.

     Art. 9º Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, às hipóteses nele previstas.

     Art. 10. Este Decreto vigorará da zero hora do dia 13 de novembro de 2019 à zero hora do dia 15 de novembro de 2019.

     Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 12/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 12/11/2019, Página 1 (Publicação Original)