Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.

     Art. 2º A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:

     I - demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;

     II - incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e

     III - mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.

     Art. 3º Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:

     I - desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;

     II - desenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;

     III - promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

     IV - promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;

     V - estimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;

     VI - estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

     VII - estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

     VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;

     IX - promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e

     X - fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.

     Art. 4º A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:

     I - jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

     II - trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;

     III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;

     IV - trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e

     V - pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

     Art. 5º As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.

     Art. 6º As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.

     Art. 7º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

     Parágrafo único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:

     I - propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;

     II - propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;

     III - apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

     IV - apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:

a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e
b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;

     V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e

     VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

     Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

     II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

     III - Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

     IV - Ministério da Educação;

     V - Ministério da Cidadania; e

     VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 1º Cada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

     Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.

     Art. 10. O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.

     Art. 11. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.

     Art. 12. Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;

     II - não poderão ter mais de seis membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

     Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput.

     Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

     Art. 14. A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

     Art. 16. As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Parágrafo único. As ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2019, Página 12 (Publicação Original)