Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.097, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.097, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Revoga o Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013, que promulga o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 63/10, Alto Representante-Geral do Mercosul, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 63/10, Alto Representante-Geral do Mercosul, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010, foi revogada pela Decisão CMC nº 06/17, aprovada em Montevidéu, em 14 de julho de 2017, anexa a este Decreto;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/17

REVOGAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 63/10

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 63/10, 65/10 e 15/15 do Conselho do Mercado Comum.

     CONSIDERANDO:

     Que, conforme o Artigo 8, inciso VII, do Protocolo de Ouro Preto, é função do Conselho do Mercado Comum criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los.

     Que a estrutura institucional do Mercosul e os órgãos que a integram devem adequar-se às necessidades concretas de cada etapa do processo de integração.

     Que a racionalização da estrutura institucional e da utilização dos recursos humanos e financeiros do Mercosul contribui para o fortalecimento do processo de integração e facilita a consecução de seus fins e objetivos.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:


     Art. 1º Revogar a Decisão CMC nº 63/10 pela qual se estabelece o Alto Representante-Geral do Mercosul (ARGM) como órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC), de acordo com o disposto no Artigo 8º, inciso VII, do Protocolo de Ouro Preto.

     Art. 2º As competências de administração e gestão dos recursos materiais e financeiros atribuídas ao ARGM serão exercidas pela Secretaria do Mercosul (SM), até que se definam os aspectos a que faz referência o artigo 3º.

     Para tanto, autoriza-se a SM a realizar qualquer gestão junto a outros órgãos, instituições privadas e públicas, bem como a administrar os fundos disponíveis e outros recursos materiais que assegurem o cumprimento das obrigações vigentes e o encerramento próximo das atividades do ARGM.

     A rubrica orçamentária da Unidade de Apoio à Participação Social (UPS) prevista no orçamento do ARGM para o ano de 2017, aprovado pela Resolução GMC nº 28/16, será executada pelo Diretor da SM para o cumprimento das funções da UPS e das atividades que sejam autorizadas pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum (GMC).

     Art. 3º Instruir o GMC a apresentar ao CMC, antes de sua última reunião do ano, propostas para o tratamento dos aspectos decorrentes da implementação da presente Decisão, incluindo os relativos à UPS.

     Art. 4º Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

CMC (Dec. CMC nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 14/VII/17.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2019, Página 12 (Publicação Original)