Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - um atleta de futebol profissional;
V - um dirigente de clube de futebol profissional;
VI - um treinador de futebol profissional;
VII - um árbitro de futebol profissional; e
VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7º A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 8º A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.
§ 10. O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.
§ 11. Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12. A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.
§ 13. Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 14. As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo". (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)
Parágrafo único. A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2019, Página 9 (Publicação Original)