Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.078, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.078, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
............................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marisete Fátima Dadald Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 21/10/2019, Página 1 (Publicação Original)