Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.069, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.069, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005.

     Art. 2º O Conselho Nacional da Juventude é órgão de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

     I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional da juventude;

     II - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;

     III - apoiar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de governos municipais, estaduais e distrital e com as organizações da sociedade civil;

     IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

     V - apresentar à Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

     VI - articular-se com conselhos municipais, estaduais e distrital e com outros conselhos setoriais da juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas da juventude;

     VII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;

     VIII - aprovar o seu regimento interno;

     IX - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude, na forma prevista no § 1º do art. 4º;

     X - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

     XI - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º;

     XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

     XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

     Parágrafo único. As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em articulação, no que couber, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

     Art. 4º O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - dois da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - um do Ministério da Defesa;

     IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

     V - um do Ministério da Economia;

     VI - um do Ministério da Educação;

     VII - um do Ministério da Cidadania;

     VIII - um do Ministério da Saúde;

     IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

     X - vinte da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público dentre:

a) pessoas físicas indicadas por entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e
b) pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

     § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude serão escolhidos dentre os seus membros para exercer mandato de um ano e serão eleitos com aprovação da maioria simples de seus membros.

     § 2º Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Conselho Nacional da Juventude deverão ser reconhecidos por sua atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

     § 4º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução, quando a entidade que houver indicado o representante for consecutivamente selecionada.

     § 5º As entidades de que trata o inciso X do caput poderão indicar novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

     § 6º Na hipótese prevista no § 5º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

     § 7º Os membros do Conselho Nacional da Juventude e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     § 8º O Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três indicados pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e divulgado por meio de edital público.

     Art. 6º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 3º, perderão o mandato antes de decorrido o prazo de dois anos nas seguintes hipóteses:

     I - por renúncia;

     II - por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional da Juventude;

     III - por prática de ato incompatível com a sua função, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

     IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada; ou

     V - por falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de recursos da União.

     Art. 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas, alternadamente, pelos representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil.

     § 1º A primeira Presidência do Conselho Nacional da Juventude, a partir da data de publicação deste Decreto, será exercida por representante do Poder Executivo federal.

     § 2º Compete ao Presidente do Conselho Nacional da Juventude:

     I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

     II - solicitar ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos e informações e o posicionamento sobre temas de interesse público relevante;

     III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

     IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as suas reuniões;

     V - encaminhar ao Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e

     VI - exercer o voto de qualidade, além do voto ordinário, nos casos de empate.

     Art. 8º O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, quinze de seus membros, dentre os quais três deverão ser do Poder Executivo federal.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Os membros do Conselho Nacional da Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º O Conselho Nacional da Juventude poderá instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

     Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões:

     I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Juventude, permitida a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados;

     II - não poderão ter mais de cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a sete operando simultaneamente.

     Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, de seus grupos de trabalho e de suas comissões será exercida pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 11. O Conselho Nacional da Juventude poderá promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

     Art. 12. O Conselho Nacional da Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 1º O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude estabelecerá as suas normas de funcionamento.

     § 2º Fica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 13. Ficam dispensados todos os membros do Conselho Nacional da Juventude na data de publicação deste Decreto.

     Art. 14. A participação no Conselho Nacional da Juventude, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 15. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designará os membros da comissão de que trata o art. 5º no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 9.024, de 5 de abril de 2017.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2019, Página 70 (Publicação Original)