Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.066, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.066, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 68, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.
§ 1º Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI aprovar os estudos.
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República apoiará o CPPI no acompanhamento dos estudos e nas medidas de que trata este Decreto.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II - Ministério da Economia; e
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - a ECT.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.
§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 8º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Júlio Francisco Semeghini Neto
Onyx Lorenzoni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/2019, Página 2 (Publicação Original)