Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.065, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.065, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 66, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.

     § 1º Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI aprovar os estudos.

     § 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República apoiará o CPPI no acompanhamento dos estudos e nas medidas de que trata este Decreto.

     Art. 2º Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:

     I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e

     II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

     Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

     II - Ministério da Economia; e

     III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 1º Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

     I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

     II - o Ceitec.

     § 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.

     § 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

     § 4º O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

     § 5º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

     § 6º O quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 7º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

     § 8º A participação Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Júlio Francisco Semeghini Neto
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2019, Página 16 (Publicação Original)