Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

     Art. 2º O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

     Art. 3º O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:

     I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

     II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     III - um do Ministério do Meio Ambiente;

     IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

     V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;

     VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

     VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

     § 1º Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 4º O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010; e

     II - o Decreto nº 7.309, de 22 de setembro de 2010.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2019, Página 14 (Publicação Original)