Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

     Art. 2º O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

     I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

     II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

     III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

     IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

     Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

     I - pelo Ministro de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) da Educação;
h) da Saúde;
i) de Minas e Energia;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Regional;
l) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

     III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:

a) um da Academia Brasileira de Ciências;
b) um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
c) um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d) um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
f) um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

     § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.

     § 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

     § 5º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

     I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

     II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.

     § 6º A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma:

     I - após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e

     II - encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º.

     § 7º Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

     I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;

     II - condenação penal transitada em julgado; e

     III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

     § 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

     § 9º Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º.

     § 10. Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.

     § 11. O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 4º O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

     § 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

     § 2º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º O CCT é constituído pelas seguintes Comissões Temáticas:

     I - de Coordenação;

     II - de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;

     III - de Capital Humano;

     IV - de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação;

     V - de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação; e

     VI - de Marco Legal e Ações Parlamentares.

     § 1º A Comissão de Coordenação é composta:

     I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará,

     II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

     III - pelos Coordenadores das Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput.

     § 2º As Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no mínimo:

     I - três membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º; e

     II - três representantes do Governo federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

     § 3º Os procedimentos para a designação dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT.

     § 4º Cada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 5º As Comissões Temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais.

     § 6º As Comissões Temáticas se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

     § 7º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática.

     § 8º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão.

     § 9º O quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 10. Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação:

     I - propor temas para discussão nas reuniões plenárias do CCT;

     II - propor a instituição de comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis, audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT;

     III - definir as normas de funcionamento das Comissões Temáticas;

     IV - propor itens de pauta para apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT;

     V - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

     VI - tratar de assuntos de interesse do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 7º Compete à Comissão de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I:

     I - subsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

     II - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

     III - subsidiar o CCT no monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País;

     IV - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua regulamentação;

     V - propor instrumentos de monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas, dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação;

     VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

     VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.

     Art. 8º Compete à Comissão de Capital Humano:

     I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

     II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica;

     III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

     IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

     V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário- Executivo do CCT em sua área de atuação.

     Art. 9º Compete à Comissão de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação:

     I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

     II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à cooperação;

     III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

     IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

     V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.

     Art. 10. Compete à Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação:

     I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

     II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação;

     III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

     IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

     V - exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário- Executivo do CCT em sua área de atuação.

     Parágrafo único. A Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.

     Art. 11. Compete à Comissão de Marco Legal e Ações Parlamentares:

     I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

     II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor;

     III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

     IV - acompanhar e opinar sobre as matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional;

     V - apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de atos normativos sobre CT&I;

     VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

     VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário- Executivo do CCT em sua área de atuação.

     Art. 12. O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 13. A participação no CCT e nas Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 14. A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 15. Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996.

     Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT.

     Art. 16. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016; e

     II - o Decreto nº 9.474, de 16 de agosto de 2018.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Júlio Francisco Semeghini Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2019, Página 2 (Publicação Original)