Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.

     Art. 2º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

     I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

     II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

     III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

     IV - definir diretrizes de governança do Cnis.

     Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

     Art. 3º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

     I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

     II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;

     III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;

     IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e

     V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.

     § 1º O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.

     § 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.

     § 3º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

     § 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.

     § 5º O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

     Art. 4º Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:

     I - fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;

     II - fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;

     III - incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;

     IV - estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;

     V - auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e

     VI - auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.

     § 1º Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.

     § 2º Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.

     Art. 5º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019.

     Parágrafo único. Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.

     Art. 6º O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico.

     Art. 7º O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2019, Página 5 (Publicação Original)