Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Economia.

     Art. 2º São atribuições do Comace:

     I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;

     II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, com a finalidade de:

a) reestruturar a dívida de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e
b) receber, em pagamento, títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

     III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem recuperados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

     IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

     V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.

     Art. 3º O Comace é composto:

     I - pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e

     II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores; e
c)

Ministério da Economia:

1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     § 1º Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.

     § 3º Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

     § 4º O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:

     I - órgãos e entidades da administração pública federal;

     II - organismos internacionais da área econômica;

     III - países estrangeiros; e

     IV - instituições privadas.

     § 5º Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.

     Art. 4º O Comace se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

     § 2º Nas hipóteses as serem definidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais.

     § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 4º Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Art. 6º O regimento interno do Comace será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e estabelecerá as normas necessárias ao funcionamento do colegiado, especialmente quanto:

     I - às atribuições específicas da presidência do Comace e dos representantes do colegiado nos processos de renegociação e de recuperação de créditos externos; e

     II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 7º A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.079, de 12 de junho de 2017.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2019, Página 3 (Publicação Original)