Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo, e a formulação das seguintes declarações e notificações, por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 28 de maio de 2019:
I - declaração estabelecendo dezoito meses como o prazo-limite para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da regra geral de doze meses, nos termos do disposto no art. 5(2) (b) do Protocolo de Madri;
II - declaração de que, sob certas circunstâncias, o prazo-limite para o INPI notificar uma recusa que resulte de oposição pode estender-se para além do período de dezoito meses referido no inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 5(2)(c) do Protocolo de Madri;
III - declaração estabelecendo que, para cada registro internacional que designar a República Federativa do Brasil, e para as renovações desses registros, a República Federativa do deseja receber uma taxa individual, nos termos do disposto no art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais;
IV - notificação com indicação de que a taxa individual, conforme declaração prevista no art. 8, "7", do Protocolo de Madri, é constituída por duas partes, a primeira a ser paga no momento do pedido internacional ou da designação subsequente da República Federativa do Brasil, e a segunda a ser paga em momento posterior, em conformidade com a legislação brasileira, nos termos do disposto na regra 34, "3", "a", do Regulamento Comum;
V - declaração de que os registros internacionais efetuados sob o Protocolo anteriores à data de entrada em vigor desse instrumento para a República Federativa do Brasil não poderão ser estendidos ao País, nos termos do disposto no art. 14, "5", do Protocolo de Madri;
VI - notificação com indicação dos idiomas espanhol e inglês como de eleição da República Federativa do Brasil, nos termos do disposto na regra 6, "1", "b", do Regulamento Comum;
VII - declaração de que qualquer recusa provisória que tenha sido notificada à Ompi estará sujeita à revisão pelo Inpi, independentemente de solicitação pelo titular, e qualquer decisão tomada na revisão poderá sujeitar-se a nova revisão ou recurso perante o Inpi, nos termos do disposto na regra 17, "5", "d", do Regulamento Comum; e
VIII - declaração de que a inscrição de licenças na Ompi não terá efeito na República Federativa do Brasil, tendo em vista que há previsão na legislação brasileira sobre a inscrição de licenças de marcas, nos termos do disposto na regra 20bis, "6", "b", do Regulamento Comum;
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou seu instrumento de adesão ao Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em 2 de julho de 2019;
Considerando que o Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas entrou em vigor, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 1995, conforme o disposto no artigo 14, "4", "a" do Protocolo; e
Considerando que o Protocolo de Madri e o respectivo Regulamento Comum entrarão em vigor, para a República Federativa do Brasil, em 2 de outubro de 2019, conforme o disposto no artigo 14, "4", "b", do Protocolo:
DECRETA :
Art. 1º Ficam promulgados o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo, anexos a este Decreto, e a formulação das declarações e notificações de que trata o Decreto Legislativo nº 49, de 28 de maio de 2019.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2019, Página 6 (Publicação Original)