Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.027, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.027, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Promulga o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Buenos Aires, em 7 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, em Buenos Aires, em 7 de abril de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 187, de 20 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 31 de maio de 2019, o instrumento de ratificação ao Protocolo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de julho de 2019, nos termos de seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado em Buenos Aires, em 7 de abril de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS INTRA-MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, doravante designados como "Estados Partes" ou individualmente como "Estado Parte", que subscrevem este Protocolo;
Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre os Estados Partes;
Buscando estimular os investimentos intra-Mercosul, abrindo novas iniciativas de integração entre os Estados Partes;
Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Buscando que seus investidores e seus respectivos investimentos mantenham conduta socialmente responsável e contribuam para o desenvolvimento sustentável dos Estados Partes;
Procurando o estabelecimento de uma associação estratégica entre os Estados Partes em matéria de investimentos, que traga benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo a importância de se estabelecer um marco normativo intra-Mercosul que permita fomentar um ambiente transparente, ágil e favorável para o investimento nos Estados Partes;
Garantindo o direito inerente dos Estados Partes de regulamentar suas políticas públicas;
Desejando fomentar e fortalecer os contatos entre os investidores e os Governos dos Estados Partes; e
Tendo em vista a conveniência de criar um mecanismo de diálogo técnico com iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos.
ACORDAM O QUE SEGUE:
(b) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis e qualquer outro direito real;
(c) direitos de exploração, explotação e uso existentes em virtude de uma licença, uma permissão ou uma concessão outorgada e regida conforme a legislação sobre a matéria no Estado Parte Anfitrião e/ou um contrato;
(d) instrumentos de dívida ou empréstimos de uma empresa, quando estejam diretamente vinculados a um investimento específico; e
(e) direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou referidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio (TRIPS).
3.1. Para maior certeza, investimento não inclui:
(i) instrumentos de dívida, tais como títulos, debêntures e empréstimos, que um Estado Parte trate como dívida pública;
(ii) investimentos de carteira ou de portfólio;
(iii) reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de uma empresa no território de um Estado Parte a uma empresa no território de outro Estado Parte, ou a concessão de crédito relacionada a uma transação comercial ou qualquer outra reclamação pecuniária não abarcada no disposto nos incisos (a) a (e) anteriores; e
(iv) qualquer custo ou outras obrigações econômicas assumidas pelo investidor ou por seu investimento antes do estabelecimento do investimento, incluindo com vistas a cumprir com os regulamentos sobre admissão de capital estrangeiro ou outros limites e condições específicas, nos termos da legislação sobre a admissão de investimentos em um Estado Parte.
3.2. Uma mudança na forma em que os ativos tenham sido investidos ou reinvestidos não afeta o seu caráter de investimento conforme o presente Protocolo, desde que a nova forma esteja compreendida nas definições do presente Artigo e se efetue em conformidade com o ordenamento jurídico interno do Estado Parte Anfitrião.
4. Investidor significa uma pessoa natural ou jurídica de um Estado Parte que tenha realizado um investimento no território de outro Estado Parte:
| a) | pessoa natural significa todo nacional ou residente permanente de um Estado Parte, de acordo com sua legislação nacional, que tenha realizado um investimento em outro Estado Parte; e |
| b) | pessoa jurídica significa toda entidade constituída de acordo com a legislação nacional de um Estado Parte, que tenha seu domicílio assim como atividades substanciais de negócios no território desse Estado Parte e que tenha realizado um investimento em outro Estado Parte. |
5. Nacional significa uma pessoa natural que tenha a nacionalidade de um Estado Parte, de acordo com sua legislação.
6. Medida significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, seja sob qualquer outra forma.
7. Rendimentos significa os valores obtidos por um investimento e, em particular, embora não exclusivamente, inclui lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties ou honorários.
8. Território significa:
Para a Argentina, o território sujeito à soberania da República Argentina, em conformidade com suas disposições constitucionais, sua legislação interna e o direito internacional aplicável.
Para o Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e o subsolo, dentro do qual o Brasil exerce seus direitos soberanos ou de jurisdição, em conformidade com o direito internacional e com sua legislação nacional.
Para o Paraguai, refere-se à extensão territorial sobre a qual o Estado exerce sua soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e nacional, e a Constituição Nacional.
Para o Uruguai, o espaço terrestre, as águas internas, o mar territorial e o espaço aéreo sob sua soberania, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição de acordo com o direito internacional e a legislação nacional.
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de uma indenização efetiva, de acordo com os parágrafos 2º a 4º deste Artigo; e
(d) em conformidade com o devido processo legal.
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado imediatamente antes que a desapropriação tenha sido efetuada ou antes que sua iminência tenha sido de conhecimento público, o que ocorrer primeiro (data de desapropriação); e
(c) ser pagável e livremente transferível, em conformidade com o Artigo 9º (Transferências).
(b) da destruição de um investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades do Estado Parte Anfitrião.
(b) os rendimentos diretamente relacionados ao investimento;
(c) o produto da venda ou liquidação total ou parcial do investimento;
(d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluídos os juros sobre este, diretamente relacionados ao investimento; e
(e) o valor pago a título de indenização, em caso de desapropriação ou de uso temporário do investimento de um investidor de outro Estado Parte por autoridades do Estado Parte Anfitrião. Quando a indenização for paga com títulos da dívida pública ao investidor do outro Estado Parte, este poderá transferir o valor recebido com a venda de tais títulos no mercado.
(b) cumprimento de decisões judiciais, arbitrais ou administrativas transitadas em julgado;
(c) cumprimento de obrigações trabalhistas ou tributárias; ou
(d) prevenção de lavagem de dinheiro ou de ativos e de financiamento de terrorismo.
| a) | Estimular o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar desenvolvimento sustentável; |
| b) | Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades das empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais do Estado Parte Anfitrião; |
| c) | Promover o fortalecimento da capacitação local, por meio de uma estreita colaboração com a comunidade local; |
| d) | Fomentar o desenvolvimento do capital humano, especialmente mediante a criação de oportunidades de emprego e facilitar o acesso dos trabalhadores à formação profissional; |
| e) | Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas na legislação do Estado Parte Anfitrião em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões; |
| f) | Apoiar e manter princípios de boa governança corporativa e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa; |
| g) | Desenvolver e aplicar práticas de autorregulação e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e a sociedade na qual conduzem suas operações; |
| h) | Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão da mesma, mediante, inclusive, programas de formação profissional; |
| i) | Abster-se de tomar medidas discriminatórias ou disciplinares contra trabalhadores que apresentem à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, informações sobre violações da lei ou dos padrões de boa governança corporativa aos quais a empresa esteja submetida; |
| j) | Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo prestadores de serviços diretos e terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo, e |
| k) | Respeitar as atividades e o sistema político locais. |
Artigo 15 - Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade
1. Cada Estado Parte assegurará que se adotem medidas e que se realizem esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos ou de dinheiro e o financiamento do terrorismo em relação com as matérias cobertas pelo presente Protocolo, em conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Nada do disposto no presente Protocolo:
| a) | obrigará qualquer dos Estados Partes a proteger os investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos nos quais se verifiquem atos de corrupção ou atos ilícitos puníveis pela legislação dos Estados Partes em que foram realizados os investimentos e que tenham sido sancionados com a perda de ativos; |
| b) | impedirá a adoção de medidas por parte de autoridades judiciais ou administrativas, como parte de investigações sobre eventuais atos ilícitos, desde que tais medidas não sejam adotadas de forma discriminatória conforme o disposto no Artigo 5º (Não Discriminação). |
Artigo 16 - Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e
Saúde
1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado como impedimento para que um Estado Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento em seu território sejam realizadas em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde nesse Estado Parte, desde que essa medida não se aplique de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta.
2. Os Estados Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista e ambiental ou de suas medidas de saúde. Portanto, cada Estado Parte garante que não modificará ou derrogará, nem oferecerá a modificação ou a derrogação dessa legislação para estimular um investimento em seu território, na medida em que tal modificação ou derrogação implique a diminuição de seus padrões trabalhistas ou ambientais. Se um Estado Parte considera que outro(s) Estado(s) Parte(s) oferece(u)(ram) esse tipo de incentivo, poderá solicitar consultas com esse(s) outro(s) Estado(s) Parte(s).
(b) discutir temas relevantes para o investimento nos Estados Partes e compartilhar oportunidades para a expansão do investimento mútuo;
(c) coordenar a aplicação da cooperação mutuamente acordada e os programas de facilitação;
(d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável, acerca de seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas aos trabalhos da Comissão;
(e) prevenir controvérsias relativas a investimentos dos Estados Partes com o objetivo de resolvê-las de maneira amistosa; e
(f) coordenar a implementação da Agenda para a Cooperação e Facilitação de Investimentos.
(b) No Brasil, o Ombudsman será o Ombudsman de Investimentos Diretos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
(c) No Paraguai, o Ponto Focal Nacional será o Ministério de Indústria e Comércio; e
(d) No Uruguai, o Ponto Focal Nacional será o Ministério de Economia e Finanças.
(b) Avaliará, em diálogo com as autoridades governamentais competentes do Estado Parte Anfitrião, eventuais sugestões e demandas de outro Estado Parte em matéria de investimentos ou de investidores deste Estado Parte e recomendará, quando seja pertinente, ações para melhorar o ambiente de investimentos;
(c) Procurará prevenir controvérsias em matéria de investimentos em coordenação com as autoridades governamentais competentes;
(d) Fornecerá informação sobre normas de alcance geral em matéria de investimentos; e
(e) Informará a Comissão sobre suas atividades e ações, quando o entenda necessário e se esforçará para atender às orientações da mesma.
(b) políticas públicas e marcos jurídicos que possam afetar o investimento;
(c) marco jurídico para investimentos, incluindo a legislação relativa à criação de empresas, negócios e empresas conjuntas (joint ventures);
(d) tratados internacionais relacionados com o investimento;
(e) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
(f) estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(g) infraestrutura disponível e os serviços públicos;
(h) concessões públicas;
(i) legislação trabalhista, migratória e cambial;
(j) legislação sobre setores econômicos específicos previamente identificados pelos Estados Partes;
(k) projetos regionais; e
(l) Parcerias Público-Privadas (PPPs).
(b) colaborar com as agências ou entidades competentes dos Estados Partes, identificando áreas de cooperação mútua e trocando informações, experiências e melhores práticas sobre o desenvolvimento de políticas de atração de investimentos;
(c) identificar áreas de cooperação mútua e de negócios recíprocos, a fim de oferecer aos investidores assessoria sobre oportunidades de negócios;
(d) trocar, na medida de suas disponibilidades orçamentárias, sempre que as agências ou entidades competentes considerem conveniente, suas experiências em matéria de promoção, internalização e atração do investimento, podendo incluir visitas e capacitação de pessoal de tais agências ou entidades; e
(e) a realizar eventos em conjunto com as agências ou entidades competentes dos outros Estados Partes, com o objetivo de atrair investimentos extrarregionais em conjunto e/ou divulgar as oportunidades de negócios recíprocas e os benefícios em matéria de investimentos.
(b) No Brasil: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex Brasil;
(c) No Paraguai: Rede de Investimentos e Exportações - REDIEX; e
(d) No Uruguai: Instituto Uruguai XXI.
| a) | Para iniciar o procedimento, o Estado Parte interessado submeterá uma apresentação inicial por escrito à Comissão, que permita a esta avaliar a diferença, devendo cópia da apresentação ser remetida aos demais Estados Partes. A apresentação deverá conter no mínimo os seguintes elementos, sem prejuízo de sua complementação posterior: |
| i) | indicação dos Estados Partes envolvidos; |
| ii) | descrição preliminar do objeto da diferença; |
| iii) | descrição dos antecedentes que dão origem à diferença; |
| iv) | base jurídica da alegação de violação, com indicação precisa das disposições aplicáveis do presente Protocolo; e |
| v) | elementos de prova dos fatos alegados, se for o caso. |
| b) | A presidência da Comissão, ainda se exercida por um Estado Parte envolvido na diferença, convocará uma reunião que terá lugar dentro do prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da data da apresentação inicial. |
| c) | A Comissão disporá de um prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da primeira reunião, prorrogáveis por comum acordo entre os Estados Partes envolvidos, para avaliar a apresentação submetida, tentar chegar a uma solução e preparar um relatório. |
| d) | O relatório mencionado no inciso anterior incluirá, entre outros elementos: |
| i) | identificação dos Estados Partes diretamente envolvidos; |
| ii) | descrição da medida em questão e da suposta violação do presente Protocolo; e |
| iii) | um resumo das conclusões alcançadas pelos Estados Partes diretamente envolvidos. |
| e) | Caso a diferença não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou em que não haja participação de um Estado Parte envolvido nas reuniões da Comissão convocadas de acordo com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida aos procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no Mercosul, em conformidade com o Artigo 24 (Solução de Controvérsias entre os Estados Partes) do presente Protocolo. |
3. Se a medida em questão afetar um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:
| a) | a apresentação inicial do Estado Parte que iniciar o procedimento deverá identificar o investidor diretamente afetado; |
| b) | a Comissão poderá, conforme as normas vigentes no Mercosul, convidar os representantes do investidor afetado a participar de suas reuniões; |
| c) | eventuais violações pelo investidor do ordenamento do Estado Parte Anfitrião constarão do relatório; e |
| d) | um Estado Parte poderá denegar que uma diferença apresentada previamente a um mecanismo de solução de controvérsias previsto em outros acordos seja submetida novamente aos mecanismos estabelecidos no presente Protocolo. |
4. Sempre que pertinente para a apreciação da medida em questão, a Comissão poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante a Comissão e apresentar suas opiniões sobre tal medida.
5. Os registros das reuniões celebradas no âmbito do Procedimento de Prevenção de Controvérsias e toda a documentação relacionada serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pela Comissão em virtude do parágrafo 2º, incisos c) e d) deste Artigo, sujeito à legislação de cada Estado Parte sobre acesso à informação.
Artigo 24 - Solução de Controvérsias entre os Estados Partes
1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no Artigo 23 (Procedimento de Prevenção de Controvérsias) sem que a diferença tenha sido resolvida, qualquer dos Estados Partes envolvidos poderá submetê-la aos procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no Mercosul, de acordo com as disposições deste Artigo.
2. O presente Protocolo poderá ser invocado para resolver uma controvérsia relacionada a investimentos sempre que não houver transcorrido um prazo maior do que cinco (5) anos, contados a partir da data na qual o Estado Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento pela primeira vez dos fatos que deram lugar à controvérsia.
3. Não poderão ser objeto do mecanismo de solução de controvérsias o Artigo 14 (Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1º do Artigo 15 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2º do Artigo 16 (Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde).
4. A controvérsia relativa a um investimento que tenha sido submetida aos procedimentos previstos nos Artigos 23 (Procedimento de Prevenção de Controvérsias) e 24 (Solução de Controvérsias entre os Estados Partes) não poderá ser submetida a procedimentos arbitrais estabelecidos em tratados bilaterais de investimentos ou outro acordo com disposições sobre o investimento de que os Estados Partes sejam ou venham a tornar-se parte.
PARTE V - Disposições Finais
Artigo 26 - Disposições Finais
1. O presente Protocolo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor sessenta (60) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação, e suas disposições entrarão em vigor e serão aplicáveis para os Estados Partes que o tenham ratificado. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor sessenta (60) dias após seu respectivo depósito do instrumento de ratificação.
2. Em matéria de denúncia, regerá para o presente Protocolo o estabelecido no Artigo 21 do Tratado de Assunção.
3. Os Estados Partes, quando julgarem oportuno, poderão revisar o presente Protocolo.
4. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante a República do Paraguai, que deverá notificar os Estados Partes a data dos depósitos desses instrumentos e a entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.
5. As modificações e atualizações que sejam feitas no Anexo que faz parte do presente Protocolo serão depositadas perante a República do Paraguai.
Feito na cidade de Buenos Aires, República da Argentina, aos sete dias do mês de abril de dois mil e dezessete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/2019, Página 5 (Publicação Original)