Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;
b) quatro DAS 101.2;
c) três FCPE 101.3;
d) uma FCPE 102.3; e
e) sete FCPE 102.2; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um DAS 101.5;
b) três DAS 102.2;
c) quatro FCPE 101.4; e
d) uma FCPE 101.1.

     Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 13 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, aos registros de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 9.683, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
4. Departamento de MERCOSUL e Integração Regional;
....................................................................................................................................
d) Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia:
.....................................................................................................................................
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;
.....................................................................................................................................
4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico; e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:
................................................................................................................................
g) .......................................................................................................................... 1. Departamento Cultural e Educacional;
.................................................................................................................................
h) .............................................................................................................................
......................................................................................................................................
2. Departamento de Administração e Logística; 3. Departamento do Serviço Exterior; e 4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior; i) Corregedoria do Serviço Exterior; e
.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. À Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em relação às questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no tocante aos temas afetos à integração regional e às negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com parceiros extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR)
"Art. 12. Ao Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do Brasil com os países e as organizações regionais da respectiva área geográfica." (NR) "Art. 13. ...................................................................................................................

I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica." (NR)
"Art. 14. Ao Departamento de MERCOSUL e Integração Regional compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL; e

II - coordenar e acompanhar questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais do Brasil e do MERCOSUL com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México." (NR)
"Art. 19. À Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com a Rússia e com os países ou o conjunto de países da Ásia e do Pacífico, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos à sua esfera de competência." (NR) "Art. 20. Ao Departamento de China compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com a China, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país." (NR) "Art. 21. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica." (NR) "Art. 22. Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Rússia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica." (NR) "Art. 23. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com o Japão e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica." (NR) "Art. 24. À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de comércio, de promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, de cooperação internacional, de economia e de finanças internacionais." (NR) "Art. 25. ...................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete tratar das negociações relativas ao agronegócio e à sua promoção e dos acordos correspondentes." (NR) "Art. 29. Ao Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria compete tratar das negociações relativas aos serviços e à indústria e às suas promoções e dos acordos correspondentes." (NR) "Art. 30. À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral." (NR) "Art. 33. ...................................................................................................................

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à defesa e ao desarmamento e às tecnologias sensíveis, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e

IV - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca." (NR)
"Art. 34. ..................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. ..................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. ..................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. Ao Departamento Cultural e Educacional compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior." (NR) "Art. 42. ...................................................................................................................

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e com a modernização da gestão do Ministério; e
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 45-A. À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:

I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:
a) inspeção administrativa;
b) gestão da integridade; e
c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior; e

II - no âmbito da competência de ouvidoria:
a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no Brasil e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
c) coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior." (NR)
"Art. 46. À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
..........................................................................................................................................

Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR)
"Art. 47. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro." (NR) "Art. 58. ...................................................................................................................

Parágrafo único. O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior e contará com regimento interno próprio." (NR)
"Art. 59. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, planejamento estratégico e governança do Ministério;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 68. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

VII - Secretário de Controle Interno; e

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 72. ...................................................................................................................

II - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança; e
.....................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
c) Assistentes dos Setores de Infraestrutura e de Desenvolvimento da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;
d) Chefe do Setor de Segurança da Coordenação-Geral de Segurança da Informação;
e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;
f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
.......................................................................................................................................
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
j) Assessor Especial do Ministro de Estado; e
k) Assistente da Divisão de Licitações;

IV - ...........................................................................................................................
a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;
...............................................................................................................................
c) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
e) Assistente da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites;
................................................................................................................................ " (NR)

"Art. 73. O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento." (NR)
     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 2019:

     I - os incisos III e IV do caput do art. 14;

     II - os incisos IV e V do caput do art. 46; e

     III - do art. 72:

a) os incisos I, V e VI do caput; e
b) a alínea "d" do inciso IV do caput.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 16 de outubro de 2019.

     Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ernesto Henrique Fraga Araújo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2019, Página 6 (Publicação Original)