Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 01/10, de 2 de agosto de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul, foi incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010; e
Considerando que a Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, altera o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul para torná-lo mais eficiente;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/18
ADEQUAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 18/05, 43/07, 01/10, 03/15, 22/15, 35/15, 35/17 e 02/18 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 6º da Decisão CMC nº 22/15 estabelece que, com vistas a aumentar a efetividade do Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (Focem) na promoção da convergência estrutural da região, os Estados Partes se comprometem a buscar mecanismos de fortalecimento da gestão institucional do Focem e de complementariedade com os demais instrumentos regionais de financiamento ao desenvolvimento.
Que é importante buscar essa complementaridade para desenvolver conjuntamente programas e projetos, por meio de assistência técnica, administração fiduciária e complementação financeira, no âmbito de suas respectivas funções, objetivos e competências.
Que, com vistas a essa finalidade, os Estados Partes e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata) assinaram em 17 de junho de 2018 um "Acordo-Quadro entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata)".
Que o artigo 2º da Decisão CMC nº 02/18 dispõe sobre a adequação do Regulamento do Focem, aprovado pela Decisão CMC nº 01/10, com o objetivo de contemplar os fins estabelecidos no mencionado Acordo-Quadro.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:
Artigo 1º - Substituir o artigo 3º do Anexo da Decisão CMC nº 01/10 pelo seguinte texto:
b) Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, que poderão, mediante Decisão do CMC, ser destinados a projetos específicos.
c) Recursos resultantes de contas remuneradas do Focem.
d) Recursos resultantes dos acordos de administração financeira previstos no item 3º do artigo 6º do presente Regulamento.
Artigo 3º - Substituir o artigo 6º do Anexo da Decisão CMC nº 01/10 pelo seguinte texto:
b) A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do Focem.
c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF."
Artigo 5º- Revogar a Decisão CMC nº 43/07.
Artigo 6º - Esta Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes antes de 11/VI/2019.
CMC (Dec. CMC nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 12/XII/18.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2019, Página 5 (Publicação Original)