Dispõe sobre a gestão e a governança da implementação e da execução dos empreendimentos que integravam, em 31 de dezembro de 2018, o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A gestão e a governança da implementação e da execução de empreendimentos que integravam, em 31 de dezembro de 2018, o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, serão exercidas diretamente pelos Ministérios executores dos investimentos públicos, com auxílio dos comitês internos de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º São atividades de gestão e governança a serem exercidas pelos Ministérios executores referidos no art. 1º:
I - definir os empreendimentos e adequar seus escopos e seus valores de modo compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira anual e a previsão no Plano Plurianual da União;
II - monitorar a implementação e a execução dos empreendimentos;
III - excluir empreendimentos;
IV - deliberar sobre as inclusões de ações no Programa de que trata o Decreto nº 6.025, de 2007, financiadas com fontes não orçamentárias;
V - elaborar e divulgar o relatório exigido pelo art. 131, § 1º, inciso I, alínea "k", da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, para os empreendimentos de sua responsabilidade, e atender aos demais requisitos de transparência que venham a ser exigidos;
VI - prestar os esclarecimentos solicitados pelos órgãos de controle;
VII - divulgar para o público em geral e disponibilizar ao Ministério da Economia, no formato definido pelo Ministério da Economia, com periodicidade mínima semestral, informações atualizadas da carteira de projetos, que deverão indicar, no mínimo, o seguinte, quanto a cada empreendimento:
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a) |
o título, o objeto e o escopo; |
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c) |
o percentual de execução física e os valores orçamentários e financeiros executados, incluídos os restos a pagar; |
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d) |
o prazo para conclusão, com as datas inicial e final; |
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e) |
a previsão de execução financeira anual até a sua conclusão; |
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f) |
a indicação do programa de trabalho até o nível de subtítulo e, quando couber, do plano orçamentário; |
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g) |
a situação da execução do empreendimento; |
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h) |
a modalidade de aplicação; e |
VIII - observar as orientações do Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017, para o aprimoramento da governança da implementação e da execução dos empreendimentos, com auxílio do respectivo comitê interno de governança;
IX - estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao acompanhamento e à análise crítica de riscos; e
X - propor a discriminação das ações previstas no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de empreendimentos financiados pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 2007, exceto se estiverem de acordo com as regras estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017.
Art. 3º Compete ao Ministério da Economia disponibilizar em sítio eletrônico as informações sobre os investimentos públicos, cujos dados são de responsabilidade dos Ministérios executores, que as enviarão na forma do disposto no inciso VII do caput do art. 2º.
Art. 4º O Comitê Interministerial Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017, poderá estabelecer orientações gerais complementares para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os § 2º e § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007; e
II - o art. 3º do Decreto nº 6.173, de 30 de julho de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes