Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.004, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.004, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 2º, caput, inciso II, e no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio.

     § 1º O Pecim será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa e será implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares - Ecim.

     § 2º O Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - Escolas Cívico-Militares - Ecim - escolas públicas regulares estaduais, municipais ou distritais, que aderirem ao Pecim;

     II - Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim - conjunto de ações direcionadas ao fomento e ao fortalecimento das Ecim a partir de modelo de gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;

     III - fomento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais que desejarem implementar o modelo das Ecim;

     IV - fortalecimento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares que já adotem modelo de gestão com colaboração civil/militar, com o objetivo de padronizá-lo ao modelo adotado para as Ecim;

     V - gestão de processos educacionais - promoção de atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes do aluno e a sua formação integral como cidadão em ambiente escolar externo à sala de aula;

     VI - gestão de processos didático-pedagógicos - promoção de atividades de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, respeitadas a autonomia das Secretarias de Educação dos entes federativos e as atribuições conferidas exclusivamente aos docentes;

     VII - gestão de processos administrativos - promoção de atividades com vistas à otimização dos recursos materiais e financeiros da unidade escolar; e 

      VIII - comunidade escolar - conjunto formado por:

a) os estudantes matriculados em escola pública regular estadual, municipal ou distrital, com frequência comprovada;
b) os responsáveis pelos estudantes a que se refere a alínea "a"; e
c) os professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual, municipal ou distrital em exercício na unidade escolar.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


     Art. 3º São princípios do Pecim:

      I - a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais;

      II - o atendimento preferencial às escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social;

      III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

      IV - a articulação e a cooperação entre os entes federativos;

      V - a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos;

      VI - o fortalecimento de valores humanos e cívicos;

      VII - a adoção de modelo de gestão escolar baseado nos colégios militares;

      VIII - a indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público; e

      IX - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso à educação.

     Art. 4º São objetivos do Pecim:

      I - fomentar e fortalecer as escolas que integrarem o Programa;

      II - contribuir para a consecução do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

      III - contribuir para a implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;

      IV - proporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;

      V - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;

      VI - estimular a integração da comunidade escolar;

      VII - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;

      VIII - contribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas regulares;

      IX - contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas regulares; e

      X - contribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES


     Art. 5º São diretrizes do Pecim:

      I - elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação;

      II - utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

      III - implementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

      IV - celebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública;

      V - estabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;

      VI - estabelecimento de parcerias entre os entes federativos;

      VII - aplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Educação para a implementação do Programa;

      VIII - viabilização da contratação pelas Forças Armadas de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa;

      IX - avaliação contínua das escolas que aderirem ao Programa;

      X - certificação das escolas que implementarem o modelo das Ecim; e

      XI - emprego de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa.

      Parágrafo único. Na aplicação dos recursos de que trata o inciso VII do caput, deverão ser consideradas as disposições contratuais estabelecidas para esse fim nas parcerias firmadas com o Ministério da Defesa, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 25.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS



     Art. 6º Compete ao Ministério da Educação:

      I - editar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim;

      II - prestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos;

      III - capacitar os profissionais que atuarão nas Ecim;

      IV - definir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim;

      V - definir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim;

      VI - definir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim;

      VII - acompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo;

      VIII - acompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim;

      IX - certificar as escolas que aderirem ao Pecim; e

      X - gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.

     Art. 7º Compete ao Ministério da Defesa:

      I - descentralizar os recursos orçamentários e financeiros destinados às Forças Armadas, com o objetivo de efetivar a contratação de profissionais militares inativos para atuarem nas Ecim;

      II - colaborar com o Ministério da Educação na definição dos perfis profissionais dos militares inativos das Forças Armadas que atuarão nas Ecim; e

      III - coordenar com o Ministério da Educação o processo seletivo dos militares inativos das Forças Armadas a serem contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.

     Art. 8º Compete às Forças Armadas:

      I - promover a seleção dos militares inativos que atuarão nas Ecim, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Educação;

      II - contratar os militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo que atuarão nas Ecim no desempenho de tarefas de apoio à gestão escolar, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa; e

      III - executar a gestão administrativa dos militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.

     Art. 9º Compete aos entes federativos que aderirem ao Pecim:

      I - garantir as condições para a implementação do Pecim em sua circunscrição, que será regulamentada por meio de instrumento específico;

      II - estabelecer e garantir a parceria entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para a implementação das Ecim;

      III - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação das Ecim;

      IV - elaborar diagnósticos e planos locais para a implementação das Ecim;

      V - disponibilizar militares às Ecim, quando necessário, do contingente efetivo da polícia militar ou do corpo de bombeiro militar, em observância ao disposto no item 10 do § 1º do art. 21 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983;

      VI - prestar informações ao Ministério da Educação sobre a execução do Pecim, para fins de acompanhamento e de avaliação;

      VII - integrar sistema de monitoramento do Pecim;

      VIII - promover a divulgação do Pecim com o objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre as vantagens que serão trazidas pela implementação das Ecim; e

      IX - apoiar a realização de consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo de Ecim a ser implementado.

     Art. 10. Compete às escolas participantes do Pecim:

      I - adotar o modelo de Ecim elaborado pelo Ministério da Educação, com atendimento às suas especificidades;

      II - garantir as condições para a implementação do Pecim, nos termos do disposto em regulamento;

      III - elaborar diagnóstico e plano escolar para a implementação do modelo de Ecim;

      IV - prestar informações à respectiva Secretaria de Estado ou municipal de Educação e ao Ministério da Educação sobre a execução da implementação do modelo de Ecim, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação, para fins de acompanhamento e de avaliação;

      V - integrar ao ambiente escolar as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de tarefa por tempo certo e dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; e

      VI - realizar consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo da Ecim a ser implementado.

CAPÍTULO V
DO MODELO


     Art. 11. O modelo de Ecim é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Comando do Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

      § 1º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

      § 2º A gestão na área didático-pedagógica será alcançada por meio de ações relacionadas à supervisão escolar, ao apoio pedagógico, à psicopedagogia, à avaliação educacional e à proposta pedagógica.

      § 3º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, de serviços gerais, de material, patrimonial e de finanças.

     Art. 12. O modelo de Ecim deverá prever a realização de capacitação para todos os profissionais envolvidos no Pecim.

CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO-ALVO



     Art. 13. O Pecim tem por público-alvo:

      I - alunos matriculados em escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais de ensinos fundamental e médio; e

      II - gestores, professores e demais profissionais das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais de ensinos fundamental e médio.

      Parágrafo único. No Pecim, serão priorizados os alunos, os gestores, os professores e os demais profissionais das escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social.

     Art. 14. Poderão integrar o Pecim, além do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa e das Forças Armadas:

      I - os militares inativos das Forças Armadas;

      II - as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

      III - as escolas públicas regulares de educação básica;

      IV - os dirigentes das redes públicas de ensino;

      V - os gestores, os professores e os demais profissionais da educação;

      VI - as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

      VII - os militares, da ativa e da reserva, das Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal;

      VIII - o Conselho Nacional de Secretários de Educação;

      IX - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,

      X - a comunidade escolar; e

      XI - as organizações da sociedade civil.

      Parágrafo único. Poderão integrar o Pecim outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO


     Art. 15. O Pecim será executado por meio de ações e instrumentos que incluam:

      I - etapa inicial de adesão voluntária dos entes federativos, consulta pública formal e execução do modelo da Ecim nas escolas participantes;

      II - disponibilização de militares inativos das Forças Armadas ou de militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

      III - capacitação de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da educação básica;

      IV - fornecimento de apoio técnico e financeiro;

      V - disponibilização de apoio pedagógico aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

      VI - promoção e difusão de boas práticas nas áreas educacional, didáticopedagógica e administrativa;

      VII - avaliação da implementação das Ecim para fins de certificação;

      VIII - contratação de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo pelas Forças Armadas, sob coordenação do Ministério da Defesa; e

      IX - fortalecimento da infraestrutura escolar.

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO


     Art. 16. O Pecim será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.

      § 1º Serão objeto de avaliação pelo Ministério da Educação as atividades de apoio à gestão educacional, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa compreendidas no Pecim.

      § 2º Ato do Ministro de Estado da Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Pecim.

     Art. 17. Os critérios para a obtenção e a perda da certificação concedida à Ecim serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 18. As escolas não participantes do Pecim poderão, desde que vinculadas a ente federativo que tenha aderido ao Pecim, adotar o modelo de Ecim a qualquer tempo e solicitar a certificação da escola, desde que atendidos os critérios de participação a que se refere o art. 17.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 19. Compete à Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação a coordenação estratégica do Pecim e a implementação das ações dela decorrentes.

     Art. 20. A participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no Pecim ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 21. O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro ao Ministério da Defesa, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, para subsidiar a execução do Pecim, conforme as dotações orçamentárias da União consignadas ao Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e outras fontes de recursos provenientes de entidades públicas e privadas.

     Art. 22. Fica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado ao Ministério da Defesa aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a contratação de serviços relativos ao Pecim.

     Art. 23. Não haverá vinculação ou subordinação técnico-administrativa das escolas participantes do Pecim ao Ministério da Defesa, que permanecerão subordinadas às respectivas Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital.

     Art. 24. Os militares que atuarem nas Ecim não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     Art. 25. Para a execução do Pecim, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades privadas sem fins lucrativos.

     Art. 26. O Ministério da Educação e o Ministério da Defesa, editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2019, Página 1 (Publicação Original)