Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.645, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.645, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

     O PRESIDENT E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

     Parágrafo único. Considera-se o período de realização da posse presidencial a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.

     Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

     I - voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações;

     II - voar sem plano de voo aprovado;

     III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

     IV - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

     V - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

     VI - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

     VII - voar sob falsa identidade;

     VIII - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

     IX - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

     X - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

     XI - estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

     XII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

     XIII - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

     Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

     § 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

     § 2º As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de que trata o §1º, consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

     § 3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso.

     § 4º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

     § 5º Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º.

     Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:

     I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;

     II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

     III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

     IV - lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou

     V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização.

     Art. 5º As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

     Art. 6º A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.

     Art. 7º A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

     I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

     II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

     III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

     Art. 8º Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

     I - aviões de asas fixas ou rotativas;

     II - balões;

     III - dirigíveis;

     IV - planadores;

     V - ultraleves;

     VI - aeronaves experimentais;

     VII - aeromodelos;

     VIII - aeronaves remotamente pilotadas;

     IX - asas-deltas; e

     X - parapentes e afins.

     Art. 9º O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para as hipóteses nele previstas.

     Art. 10. Este Decreto vigorará a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.

     Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2018, Página 13 (Publicação Original)