Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 ao art. 50 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

     Art. 2º Compete ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a emissão da CRA, nos termos do art. 45 da Lei nº 12.651, de 2012.

     Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação e emitido nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso IV do caput e no § 4º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012;

     II - requerente - pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado proprietária do imóvel rural onde se situa a área de vegetação nativa vinculada à CRA;

     III - titular - pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que detém os direitos de utilização da CRA;

     IV - adquirente - pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que adquire os direitos de utilização da CRA;

     V - termo de transferência - documento que formaliza a transferência da CRA e que estabelece o prazo e as condições pactuadas entre o titular e o adquirente;

     VI - sistema único de controle da CRA - sistema gerenciador da emissão, da transferência e do cancelamento da CRA e que integra os dados a ela relacionados;

     VII - número de identificação única da CRA - número da CRA gerado pelo sistema único de controle no ato de sua emissão;

     VIII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar - sistema eletrônico nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

     IX - módulo CRA do Sicar - sistema eletrônico componente do Sicar destinado à integração, ao gerenciamento e ao monitoramento de dados e informações relativos à CRA, em âmbito nacional; e

     X - registro da CRA - transcrição da CRA em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

     § 1º O módulo CRA do Sicar é o sistema único de controle previsto no inciso VI do caput deste artigo e no art. 45 e no § 1º do art. 48 da Lei nº 12.651, de 2012.

     § 2º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012, a emissão da CRA será objeto de regulamentação própria.

     Art. 4º O proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade, nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso III do caput do art. 44 da referida Lei poderá utilizar a área excedente à reserva legal para emissão da CRA.

     § 1º Poderá ser emitida CRA sobre o excedente de remanescente de vegetação nativa à área de reserva legal existente em percentuais superiores aos definidos em Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, elaborado conforme metodologia unificada, cujos limites da reserva legal tenham sido alterados pelo Poder Público federal, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.651, de 2012.

     § 2º Os proprietários de imóveis rurais localizados na área da Amazônia Legal que possuam índice de reserva legal maior que cinquenta por cento de cobertura florestal e não tenham realizado a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de reserva legal para fins de emissão da CRA, nos termos do disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 12.651, de 2012.

     Art. 5º Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, poderá ser instituída CRA do remanescente de vegetação nativa existente que integre a reserva legal, nos termos do disposto no § 4º do art. 44 da referida Lei.

     Art. 6º Poderá ser emitida CRA nas áreas de preservação permanente, com vegetação nativa ou em processo de recomposição ou regeneração, na hipótese de inclusão das áreas no cômputo de reserva Legal, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.651 de 2012.

     Art. 7º Cada CRA corresponde a um hectare:

     I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou

     II - de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas.

     § 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão estadual ou distrital competente, de acordo com a declaração do proprietário e a vistoria de campo.

     § 2º A vistoria de campo prevista no § 1º poderá ser substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade.

     § 3º A CRA não será emitida quando a regeneração ou a recomposição da área for considerada improvável ou inviável pelo órgão estadual ou distrital competente.

     § 4º A regeneração ou a recomposição da vegetação nativa da área poderá ser considerada improvável ou inviável nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

     I - ausência de remanescentes de vegetação nativa em áreas vizinhas que seja impeditiva para os processos de sucessão ecológica e para a formação de um banco de sementes que possibilite atividades de recuperação;

     II - ambiente demasiadamente degradado ou alterado devido ao histórico de uso e ocupação da área;

     III - isolamento do fator de degradação inviável devido ao histórico de uso e ocupação da área;

     IV - características de solo, clima e relevo impeditivas à execução das atividades de recuperação; ou

     V - métodos de plantio e custos financeiros associados elevados e que inviabilizam economicamente a sua execução.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO E DO REGISTRO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL

     Art. 8º O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos:

     I - inclusão do imóvel no CAR;

     II - requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar;

     III - laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e

     IV - aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.651, de 2012, identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.

     Art. 9º O proprietário interessado na emissão da CRA apresentará junto ao órgão estadual ou distrital competente, por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar, proposta acompanhada de:

     I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

     II - cédula de identidade do proprietário, na hipótese de pessoa física;

     III - ato de designação de responsável e sua cédula de identidade, na hipótese de pessoa jurídica;

     IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

     V - polígonos com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar, sem prejuízo da correção de dados já contidos no CAR;

     VI - áreas vetorizadas das matrículas e de eventuais posses existentes no imóvel;

     VII - documento que comprove a instituição e a vigência de servidão ambiental, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012;

     VIII - documento que comprove a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012; e

     IX - número de inscrição do imóvel no CAR constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.235, de 2014. 

     Art. 10. Não poderá haver emissão de CRA nas seguintes hipóteses:

     I - se houver cancelamento do CAR do imóvel rural no Sicar;

     II - enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais;

     III - se a vegetação nativa estiver localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à reserva legal do imóvel.

     Art. 11. A Cota de Reserva Florestal - CRF, emitida nos termos do disposto no art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada CRA após a validação pelo órgão estadual ou distrital competente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.651, de 2012.

     Parágrafo único. Após a validação da conversão de que trata o caput, a emissão da CRA pelo Sicar ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo.

     Art. 12. Comprovados os requisitos e as condições estabelecidos nos art. 8º e art. 9º e verificada a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 10, o órgão estadual ou distrital competente emitirá laudo comprobatório de que as cotas requeridas podem ser emitidas pelo SFB.

     Art. 13. Observado o disposto neste Capítulo, deverão constar da CRA:

     I - o número do CAR do imóvel rural constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar;

     II - o número de identificação única da CRA gerado por meio do módulo CRA do Sicar;

     III - o nome do requerente e do titular da CRA;

     IV - o polígono com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar;

     V - o Estado onde se localiza a área;

     VI - o bioma correspondente à área vinculada ao título;

     VII - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei nº 12.651, de 2012;

     VIII - o enquadramento da área como prioritária, conforme o disposto no § 7º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, quando necessário; e

     IX - a destinação de uso da CRA na forma prevista no art. 29.

     Art. 14. O SFB levará o título a registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da CRA.

     Parágrafo único. Os custos de registro de que trata o caput serão arcados integralmente pelo requerente.

     Art. 15. A transmissão inter vivos ou causa mortis do proprietário de imóvel rural não eliminará nem alterará o vínculo da área contida no imóvel à CRA.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será obrigatória a alteração do requerente no Sicar, com indicação do novo proprietário do imóvel, que se comprometerá com o cumprimento integral dos deveres e das obrigações estabelecidas quando da emissão e da transferência da CRA, conforme o caso.

     Art. 16. Qualquer atualização ou alteração dos dados do requerente ou do imóvel deverá ser inserida no Sicar pelo proprietário para manutenção da validade da CRA.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL


     Art. 17. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente.

     § 1º O termo de transferência poderá contemplar mais de uma CRA e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

     I - a identificação das partes;

     II - o número de identificação única de cada CRA, gerado por meio do módulo CRA do Sicar, integrado ao sistema de registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou ao sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

     III - as cláusulas relativas aos direitos e às obrigações das partes;

     IV - o prazo do termo de transferência da CRA;

     V - o valor e a forma de pagamento; e

     VI - a cláusula de reversão e as condições de reversão do título ao requerente, pactuadas entre as partes, quando necessário.

     § 2º A declaração do requerente de que manterá o lastro da CRA constará do primeiro termo de transferência, hipótese em que subsistirá a obrigação pelo prazo estabelecido pelo requerente.

     § 3º A transferência da CRA só produzirá efeito uma vez, registrado o termo de transferência no sistema único de controle da CRA e após o registro no sistema de registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou no sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil vinculado ao Sicar.

     § 4º Os dados e as informações a que se refere o inciso V do §1º não poderão ser divulgados de forma a identificar as partes, exceto com a sua autorização.

     Art. 18. O prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente.

     § 1º As subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido no caput.

     § 2º Encerrado o prazo estabelecido no caput e atendidos os requisitos previstos no inciso VI do § 1º do art. 17, a titularidade da CRA poderá ser revertida ao requerente, que, nesse caso, a seu critério, emitirá novo termo de transferência nos termos do disposto no caput ou solicitará o cancelamento da CRA.

     § 3º Na hipótese prevista no § 1º, o titular poderá estabelecer cláusula de reversão e condições de reversão da CRA em prazo inferior ao estabelecido no caput.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL

     Art. 19. Os proprietários de imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651, de 2012, poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA.

     § 1º A compensação de área de reserva legal por meio da CRA poderá ser adotada isolada ou conjuntamente com as demais alternativas de regularização previstas no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, observados os seguintes requisitos:

     I - inscrição prévia do imóvel rural no CAR;

     II - comprovação da quantidade de hectares em montante equivalente à área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651 de 2012;

     III - informação do número de identificação única de cada CRA utilizada para a compensação de reserva legal, por meio do Sicar;

     IV - área vinculada à CRA localizada em área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 12.651, de 2012, e, se fora do Estado, também localizada em área considerada prioritária, nos termos do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

     § 2º A compensação de reserva legal prevista neste artigo não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, vedada a autorização de supressão de remanescente de vegetação nativa na propriedade onde ocorrerá a compensação do déficit da reserva legal.

     § 3º Na hipótese de utilização da CRA para compensação de déficit de reserva legal, o titular e beneficiário da compensação registrará no Sicar as informações necessárias para a vinculação da CRA ao CAR do imóvel, com vistas à regularização do passivo ambiental de sua propriedade.

     § 4º Na hipótese de compensação de reserva legal por meio da aquisição de CRA em montante inferior à área mínima de reserva legal a ser regularizada, caberá ao proprietário do imóvel a obrigação de apresentar proposta adicional de compensação ou recomposição com vistas à regularização, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012.

     § 5º A compensação de que trata o caput produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente.

     § 6º O encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 18 implicará a perda da condição de regularidade ambiental de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 12.651, de 2012, hipótese que ensejará a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, exceto se verificada outra hipótese que caracterize a regularidade ambiental do imóvel.

     § 7º O CAR do imóvel beneficiário da compensação de reserva legal retornará à situação de regularidade somente após a informação no Sicar de novo termo de transferência de CRA ou de outra forma de regularização entre aquelas previstas no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

     § 8º A utilização da CRA para fins de compensação de reserva legal será informada pelo Sicar ao sistema de registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou ao sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

     § 9º A aquisição onerosa de CRA para compensar déficit de reserva legal não constitui pagamento pela adicionalidade ambiental decorrente das atividades de manutenção das áreas vinculadas à CRA e não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais.

     § 10. Nas hipóteses em que a reserva legal esteja registrada no Sicar em conformidade com o disposto no § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651, de 2012, o registro da emissão e da transferência da CRA no Sicar substituirá a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

     § 11. As condições pactuadas entre o titular e o adquirente constantes do termo de transferência de que trata o inciso V do caput do art. 3º possuem natureza privada e isentam o Poder Público de responsabilidade.

     Art. 20. É vedada a emissão de mais de uma CRA com o mesmo uso relativamente à mesma área vinculada e durante a vigência do título.

CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E DO CANCELAMENTO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL


     Art. 21. A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado.

     § 1º A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651, de 2012, não poderá ser superior à da própria servidão.

     § 2º A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 46 da Lei 12.651, de 2012, terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.

     Art. 22. A CRA somente poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

     I - solicitação do requerente, em caso de desistência de manter áreas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012;

     II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;

     III - degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e cujo prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título;

     IV - não cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título; e

     V - cancelamento da matrícula do imóvel.

     § 1º O cancelamento da CRA será efetivado por decisão do SFB, por meio do Sicar.

     § 2º O requerimento de cancelamento com base no disposto no inciso I do caput será formalizado por meio do Sicar ao órgão estadual ou distrital competente responsável pelo laudo comprobatório que deu causa à emissão da CRA.

     § 3º Nas hipóteses de cancelamento com base no disposto no inciso I do caput, em que o requerente não detenha a titularidade da CRA, serão aplicadas as condições para reversão do título ao requerente, observados os termos pactuados.

     § 4º Na hipótese prevista no §2º, o requerimento será encaminhado ao SFB para decisão final acerca do cancelamento, após manifestação do órgão estadual ou distrital competente.

     § 5º Verificada a ausência do cancelamento previsto no inciso II do caput ou a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III a V do caput, o órgão estadual ou distrital competente informará a situação ao SFB e proporá o cancelamento da CRA, sem prejuízo das providências já adotadas pelo SFB.

     § 6º O cancelamento da CRA nas hipóteses previstas nos incisos III a V do caput será feito de ofício ou por meio de requerimento da parte interessada, após processo administrativo regular instaurado no âmbito do órgão estadual ou distrital competente pelo laudo comprobatório que deu causa à emissão da CRA, assegurado o direito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

     § 7º O SFB poderá instaurar, de ofício, o processo de que trata o § 6º.

     § 8º As decisões de cancelamento de CRA serão registradas no Sicar e comunicadas pelo SFB ao requerente, ao titular, ao órgão estadual ou distrital competente e ao sistema de registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil para que se proceda à retirada de circulação.

     § 9º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de reserva legal poderá ser efetivado somente se o requerente assegurar a reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 12.651, de 2012.

     § 10. O cancelamento da CRA nos termos do disposto nos incisos III a V do caput não afastará a incidência das sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES


     Art. 23. Caberá ao proprietário do imóvel rural em que se localiza a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

     § 1º A área vinculada à emissão da CRA poderá ser utilizada em Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente.

     § 2º Nas infrações administrativas a que se refere o § 10 do art. 22, ficará suspensa a emissão da CRA após decisão condenatória transitada em julgado proferida em processo administrativo regular, até que seja verificado o cumprimento integral das sanções eventualmente cominadas.

     Art. 24. A ocorrência de rescisão do termo de transferência de CRA caracterizará a perda da condição de regularidade ambiental no Sicar, hipótese que sujeitará o titular e beneficiário às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, exceto se verificada outra hipótese que caracterize a regularidade do imóvel.

     Parágrafo único. O CAR do imóvel beneficiário da compensação de reserva legal retornará à situação de regularidade somente após o registro de novo termo de transferência de CRA ou de outra forma de regularização dentre aquelas previstas no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

     Art. 25. A utilização do módulo CRA do Sicar para emissão da CRA implicará a adoção dos seguintes procedimentos pelo órgão estadual ou distrital competente:

     I - recepcionar os requerimentos de emissão da CRA;

     II - verificar o atendimento dos requisitos e das condições estabelecidos neste Decreto por meio do laudo comprobatório, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012;

     III - propor a emissão da CRA ao SFB, por meio do Sicar, ou de sistema informatizado próprio, previamente compatibilizado e integrado ao Sicar;

     IV - avaliar o estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa para fins de emissão de CRA, conforme o disposto no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.651, de 2012;

     V - verificar o cumprimento dos requisitos para compensação de reserva legal por meio de CRA, com consequente autorização, efetivação, controle e monitoramento da compensação da reserva legal;

     VI - recepcionar e opinar sobre os requerimentos de cancelamento da CRA previstos no inciso I do caput do art. 22 e encaminhá-los ao SFB para decisão;

     VII - informar e propor ao SFB o cancelamento de CRA, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 22;

     VIII - atualizar as informações sobre as alterações das características do imóvel rural onde se localiza a área vinculada à CRA no Sicar;

     IX - validar as CRF para fins de sua conversão em CRA; e

     X - monitorar a conservação da vegetação nativa das áreas vinculadas à CRA, a fim de atestar a situação de regularidade da respectiva CRA.

     § 1º O monitoramento de que trata o inciso X do caput poderá ser feito in loco ou com utilização de ferramentas de sensoriamento remoto, desde que se disponha de meios tecnológicos para esse fim.

     § 2º Os resultados do monitoramento de que tratam os incisos IV e X do caput serão inseridos no Sicar.

     Art. 26. Compete ao SFB:

     I - emitir, gerenciar e cancelar a CRA;

     II - regulamentar, por ato próprio, monitorar e fiscalizar os procedimentos relativos à CRA;

     III - desenvolver, manter e gerenciar o módulo CRA do Sicar;

     IV - apoiar os órgãos estaduais e distrital competentes pela CRA na utilização do módulo CRA do Sicar; e

     V - articular e coordenar as ações com vistas à implementação e ao monitoramento da CRA.

     Art. 27. O módulo CRA do Sicar deverá:

     I - assegurar o controle da emissão de CRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012, por meio da uniformização e da padronização de procedimentos, além da consolidação de dados e da numeração única das CRA;

     II - integrar os dados dos requerimentos de emissão de CRA recepcionados pelos órgãos estaduais e distrital competentes; e

     III - gerir e monitorar os dados relacionados às CRA em âmbito nacional.

     Parágrafo único. Para solicitação da emissão da CRA, os sistemas informatizados desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal estarão compatibilizados e integrados ao módulo CRA do Sicar.

     Art. 28. Os dados e as informações constantes no módulo CRA do Sicar serão disponibilizados ao público em geral, exceto se classificados como sigilosos ou pessoais, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 29. Além da compensação de reserva legal, a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título.

     Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará o disposto no caput.

     Art. 30. Fica o SFB autorizado a disciplinar o cumprimento do disposto neste Decreto, em especial quanto à implementação das disposições previstas no art. 9º.

     Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2018, Página 10 (Publicação Original)