Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º O Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e regulado pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


Seção I
Da composição do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


     Art. 2º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

     I - três do Ministério da Segurança Pública, um dos quais o presidirá;

     II - um da Casa Civil da Presidência da República;

     III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     IV - um do Ministério dos Direitos Humanos;

     V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

     VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

     § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

     § 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

     § 3º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II
Do funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


     Art. 3º O Ministro de Estado da Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.

     Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros, no mínimo.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria absoluta de seus representantes.

     § 2º O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

     § 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

     § 4º O Conselho Gestor do FNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e analisar o relatório de gestão dos recursos do FNSP apresentado pelos entes federativos, observado o disposto no regimento interno.

     Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública fornecerá o suporte administrativo necessário ao Conselho Gestor do FNSP, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018.

Seção III
Das competências do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


     Art. 7º Ao Conselho Gestor do FNSP compete:

     I - zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na PNSP, mediante:

a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
b) análise das prestações de contas, dos relatórios de gestão, dos balanços e dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação de medidas aperfeiçoadoras para os exercícios seguintes e a disseminação de boas práticas, caso necessário;
c) avaliação da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação dos procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições; e
d) monitoramento da execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP;

     II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;

     III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e

     IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Segurança Pública.

     § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FNSP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

     § 2º Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

     § 3º O Conselho Gestor do FNSP aprovará as reprogramações orçamentárias entre ações programáticas do FNSP.

CAPÍTULO III
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


Seção I
Da Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública


     Art. 8º Caberá ao Ministério da Segurança Pública a gestão do FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13 do Anexo III ao Decreto nº 9.360, de 2018.

     Art. 9º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP:

     I - gerir os recursos, as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP;

     II - submeter ao Conselho Gestor proposta de programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, a cada exercício;

     III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira do FNSP;

     IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Segurança Pública e pelo Conselho Gestor;

     V - deliberar sobre a aprovação de projetos, de atividades e de ações a serem beneficiadas com recursos do FNSP, observadas as proporções e as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, e os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;

     VI - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social a serem beneficiados com recursos do FNSP;

     VII - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto a sua eficiência e efetividade;

     VIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

     IX - bloquear ou cancelar os repasses de recursos e adotar as medidas necessárias à recuperação dos recursos aplicados, acrescidos das penalidades legais, na hipótese de identificação de desvios ou outras irregularidades que possam comprometer a sua regular aplicação e os resultados esperados, com adoção das medidas necessárias para resguardar o erário, sob pena de responsabilidade solidária;

     X - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidos para o exercício e aos recursos executados do FNSP, a ser submetido ao Conselho Gestor do FNSP; e

     XI - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

Seção II
Dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública


     Art. 10. Observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP, os recursos do FNSP serão destinados a:

     I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

     II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos necessários ao funcionamento da segurança pública;

     III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

     IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

     V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência;

     VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

     VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

     VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

     IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

     X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

     XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

     § 1º É vedada a utilização de recursos do FNSP:

     I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

     II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.

     § 2º A utilização dos recursos do FNSP nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, observará os planos estaduais e distrital de que trata o § 5º do art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, elaborados em consonância com os critérios, os parâmetros e as diretrizes do PNSP.

     Art. 11. Na hipótese de os entes federativos terem instituído os respectivos conselhos de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 2018, e o respectivo fundo estadual ou distrital de segurança pública, os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, observado o mínimo previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018.

     § 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios, de contratos de repasse ou de instrumentos congêneres, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018.

     § 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é de competência comum da União e dos entes federativos.

     § 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica e pela compatibilidade dos projetos, das atividades e das ações com o seu plano de segurança pública e defesa social e o PNSP e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

     § 4º Os entes federativos manterão os documentos relacionados à execução dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do FNSP pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, sem prejuízo do previsto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011.

     § 5º Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:

     I - dos objetivos e das metas a serem alcançados;

     II - da estratégia de implementação;

     III - dos indicadores para monitoramento da implementação;

     IV - do cronograma físico-financeiro para sua implementação;

     V - das fontes de recursos orçamentários, com especificação das ações orçamentárias e de seus respectivos planos orçamentários e com detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues; e

     VI - dos órgãos responsáveis pela execução e sua contribuição para o alcance do objetivo.

     § 6º Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.

     § 7º As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, serão realizadas de forma parcelada, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor.

     § 8º O beneficiário dos recursos a que se refere o § 7º atestará o cumprimento de cada etapa do cronograma para recebimento dos recursos destinados a próxima etapa.

     Art. 12. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 13. Até que seja instituído e aprovado o PNSP, bem como elaborados e implementados os planos estaduais, distrital e municipais, não será exigida dos entes federativos a comprovação da condicionante prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2018, Página 13 (Publicação Original)