Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.607, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.607, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:


 

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRESSUPOSTOS


     Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa - Pnei-Prode.

     Art. 2º A Pnei-Prode tem por objetivo contribuir para:

     I - o controle das exportações e das importações de Produto de Defesa - Prode;

     II - o fomento às exportações de Prode;

     III - o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa - BID; e

     IV - a prevenção e a eliminação do tráfico ilícito de armas convencionais e a prevenção do seu desvio.

     Art. 3º Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Prode, no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:

     I - os imperativos da defesa nacional;

     II - os objetivos da política externa do País;

     III - a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;

     IV - os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;

     V - a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

     VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;

     VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;

     VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;

     IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;

     X - a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;

     XI - a mobilização nacional; e

     XII - a salvaguarda de tecnologias autóctones.

     Parágrafo único. A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - anuência - ato administrativo de autorização de operação de exportação ou de importação concedida por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

     II - atividade finalística de defesa - atividade necessária para desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar a capacidade de defesa das Forças Armadas do Brasil no cumprimento de sua missão constitucional;

     III - certificado internacional de importação - CII - documento exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador, no qual assume o compromisso de que:

a) admite a importação;
b) possui sistemas de rastreabilidade do produto importado; e
c) a reexportação do produto somente ocorrerá mediante a autorização de autoridade competente do governo do país do importador.

     IV - certificado de uso/usuário final - CUF ou end user - documento oficial exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador e para o qual poderá ser exigida a consularização ou o apostilamento com base na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, quando for o caso, no qual assume o compromisso de que será o último usuário do produto e que o item não será transferido sem a prévia autorização do governo do país do exportador;

     V - ciclo de vida - CV - evolução de sistema, produto, serviço ou projeto desenvolvido, considerado desde a sua concepção até a sua desativação;

     VI - código de empresa - Codemp/Ncage - código formado por cinco caracteres alfanuméricos, por meio do qual cada país participante do Sistema da Organização do Tratado do Atlântico Norte - SOC identifica suas empresas ou seus órgãos oficiais na qualidade de fabricante, fornecedor, especificador ou padronizador, dentre outros;

     VII - desativação - retirada do apoio ativo pela organização que opera ou faz a manutenção, a substituição parcial ou total por um sistema novo ou a instalação de um sistema com nova versão; 

     VIII - desfazimento - retirada do patrimônio do órgão possuidor;

     IX - exportação temporária - saída de Prode do território aduaneiro brasileiro, condicionada ao seu retorno (reimportação) no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

     X - licença de importação - LI - documento eletrônico processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou cujo tipo de operação está sujeito ao controle de órgãos governamentais;

     XI - lista de produtos de defesa - Liprode - relação de Prode que está sujeita aos efeitos da Pnei-Prode e que será elaborada e autorizada pelo Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, para a exportação e a importação, incluídas as armas de fogo e as munições, que poderá abranger os insumos e as tecnologias utilizadas na cadeia produtiva de Prode;

     XII - negociação preliminar - NegPrel - solicitação direcionada ao Ministério das Relações Exteriores para iniciação da negociação de exportação de Prode com país ou com comprador estrangeiro;

     XIII - níveis de controle - parâmetros que indicam se há necessidade de procedimentos preliminares nas operações de exportação;

     XIV - número OTAN de catalogação - NSN - código do item, identificado conforme as regras de negócio do SOC;

     XV - operação de exportação - operação que corresponde às etapas para o envio ou a remessa dos itens constantes da Liprode do território aduaneiro brasileiro para o exterior, que engloba desde as NegPrel até a última remessa;

     XVI - operação de importação - operação que corresponde às etapas para a entrada dos itens constantes da Liprode no território aduaneiro brasileiro;

     XVII - pedido de exportação - PEx - solicitação encaminhada por meio do Exprodef sobre a intenção de exportar itens constantes da Liprode, decorrente de NegPrel aprovada;

     XVIII - produto de defesa - Prode - bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

     XIX - registro de exportação - RE - conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de mercadoria e define seu enquadramento no Siscomex;

     XX - sistema de defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atende a finalidade específica;

     XXI - Sistema de Catalogação de Defesa - Siscade - sistema de catalogação de produtos de acordo com o SOC;

     XXII - Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - SisCaPED - sistema criado pelo Ministério da Defesa, acessível por meio de sítio eletrônico, que permite realizar o cadastro, acompanhar o andamento do processo de credenciamento de empresas e de classificação de produtos de defesa, mantido o registro histórico de suas operações;

     XXIII - Sistema de Exportação de Produtos de Defesa - Exprodef - sistema informatizado de exportação de Prode do Ministério das Relações Exteriores; e

     XXIV - Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por meio de fluxo único e automatizado de informações, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS


Seção I
Do Ministério da Defesa


     Art. 5º Compete ao Ministério da Defesa:

     I - analisar as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode sob a ótica da defesa e da segurança nacional, da preservação ou da transferência de tecnologia autóctone e do fomento à BID;

     II - analisar as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode sob a ótica de compromissos assumidos decorrentes da assinatura de end user ou CII;

     III - elaborar e manter atualizada a Liprode, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, por meio de Portaria do Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

     IV - prestar informações aos exportadores e aos importadores sobre os requisitos a serem atendidos nas operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode;

     V - coordenar as atividades relacionadas com a exportação e a importação de itens constantes da Liprode na esfera governamental;

     VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores nas hipóteses em que a exportação de itens constantes da Liprode dependa de autorização ou de notificação prévia do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

     VII - deliberar sobre as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

     VIII - autorizar, mediante a aprovação de desativação e a decisão de desfazimento do sistema, para o início da fase de desfazimento proposta pelas Forças Armadas do Brasil, o desfazimento de Prode de seus inventários para exportação quando for do interesse público do Estado brasileiro, de acordo com o estabelecido na Doutrina para a Gestão do Ciclo de Vida de Sistemas de Defesa, observadas as cláusulas constantes nos CUF firmados pela República Federativa do Brasil;

     IX - analisar, manter sob a sua guarda e preservar o sigilo dos dados e dos documentos referentes às operações de exportação e de importação de sua competência e encaminhar cópia do CII e do CUF, quando expedidos, para o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa, a fim de compor os processos das empresas ou dos produtos de defesa;

     X - orientar os adidos militares brasileiros para que atuem com vistas à promoção da BID e à assistência aos exportadores no exterior, em coordenação com os setores de promoção comercial das Embaixadas do Brasil;

     XI - controlar o retorno de material constante da Liprode exportado na modalidade de exportação temporária;

     XII - definir em portaria os parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados quanto às exigências de CII e de CUF para os itens constantes da Liprode; e

     XIII - dar ciência ao exportador ou ao importador de sua decisão quanto ao seu PEx, RE ou à sua LI.

Seção II
Do Ministério das Relações Exteriores


     Art. 6º Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

     I - receber e autorizar os pedidos de NegPrel;

     II - disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado da apreciação de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

     III - pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

     IV - transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de supervisionar o cumprimento das sanções por ele;

     V - identificar as oportunidades comerciais existentes e divulgá-las aos exportadores;

     VI - prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações autorizadas;

     VII - administrar o Exprodef;

     VIII - disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse sobre o comércio internacional de Prode;

     IX - coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de Prode; e

     X - participar da coordenação das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de Prode.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO


     Art. 7º As ações previstas na Pnei-Prode abrangem os aspectos relativos aos procedimentos preliminares e ao tratamento administrativo das operações de exportação e de importação, excluído o tratamento aduaneiro ou tributário.

Seção I
Das operações de exportação


     Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:

     I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;

     II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

     III - doações;

     IV - envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;

     V - envio de Prode para manutenção ou reparo;

     VI - envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e

     VII - envio de amostras de material consumível.

     § 1º As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.

     § 2º As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.

     § 3º Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

     Art. 9º São fases do processo de exportação:

     I - procedimentos preliminares:

a) pedidos de NegPrel; e
b) PEx;

     II - tratamento administrativo; e

     III - tratamento aduaneiro ou tributário.

Subseção I
Dos procedimentos preliminares


     Art. 10. Os níveis de controle de exportação serão definidos em ato do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, consideradas as características técnicas do produto ou do tipo de operação de exportação.

     Art. 11. Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

     I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

     II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

     Parágrafo único. A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.

     Art. 12. Quanto ao tipo de operação, as exportações temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e o exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e informará a data da reimportação dos itens.

     Art. 13. Somente serão admitidas operações de exportação para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do país de destino.

     Art. 14. A reexportação de Prode para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.

     Art. 15. Os pedidos de NegPrel serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores e o início das negociações ficará condicionado à autorização do referido Ministério.

     Art. 16. A NegPrel e o PEx serão solicitados por meio do Exprodef.

     Art. 17. Os procedimentos preliminares para as operações de exportação obedecerão ao disposto neste Decreto.

     § 1º O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro da NegPrel no Exprodef, terá prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para deliberar sobre o pedido.

     § 2º Na hipótese de parecer negativo do Ministério das Relações Exteriores sobre a NegPrel, o processo será encerrado.

     § 3º A NegPrel terá validade de dois anos, contados da data de emissão pelo Ministério das Relações Exteriores.

     § 4º Concluída a negociação com o importador, o exportador registrará o PEx no Exprodef.

     § 5º O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro do PEx no Exprodef, emitirá o seu parecer e informará ao Ministério da Defesa no prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período.

     § 6º O Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, contado da data de emissão do parecer do Ministério das Relações Exteriores sobre o PEx, admitida uma prorrogação por igual período, para deferir ou indeferir o PEx e informar ao exportador sobre a sua decisão.

     § 7º O PEx terá validade de dois anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite previsto para a execução do contrato celebrado.

     § 8º A prorrogação da validade do PEx de que trata o § 7º ocorrerá por meio de solicitação do exportador ao Ministério da Defesa, que deverá ser formulada no prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.

     Art. 18. O Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores poderão exigir do exportador, por iniciativa própria ou dos órgãos envolvidos, cópias dos contratos de exportação firmados ou de outros documentos pertinentes para subsidiar as suas análises.

     Parágrafo único. A solicitação de documentos adicionais interromperá a contagem dos prazos previstos no art. 17 até que os documentos sejam apresentados.

     Art. 19. A autorização para NegPrel e o deferimento do PEx concedidos durante a fase de procedimentos preliminares poderão ser cancelados a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições que permitiram as suas concessões ou diante de fatos novos identificados pelos órgãos envolvidos.

     Art. 20. Modificações quanto aos itens e às quantidades constantes dos PEx deferidos exigirão a abertura de novo PEx.

Subseção II
Do tratamento administrativo


     Art. 21. A competência do Ministério da Defesa para deferir PEx e anuir RE, atribuída ao Ministério da Defesa, poderá ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de exportação.

     § 1º Para delegar a competência a que se refere o caput, o valor do contrato de exportação será considerado como critério para designar a autoridade para a qual será delegada.

     § 2º Ato do Ministério da Defesa disporá sobre as hipóteses de delegação, as autoridades para as quais a competência a que se refere o caput poderá ser delegada e os valores correspondentes a cada autoridade.

     Art. 22. Ato do Ministério da Defesa definirá os parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados de CUF e de CII para as exportações de Prode brasileiros, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 23. O descumprimento dos termos estabelecidos no CUF ou no CII pelo importador o sujeitará às sanções e às penalidades estabelecidas na legislação brasileira.

Subseção III
Dos exportadores


     Art. 24. Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:

     I - na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar produto de fabricação própria; e

     II - na hipótese de ser empresa de comércio exterior, somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante para a sua realização.

     Parágrafo único. O exportador fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.

Seção II
Das operações de importação


     Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de importação:

     I - entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;

     II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

     III - recebimento de doações;

     IV - recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;

     V - recebimento de Prode para manutenção ou reparo;

     VI - ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

     VII - recebimento de amostras de material consumível; e

     VIII - ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.

     § 1º As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.

     § 2º Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.

     § 3º Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

     Art. 26. Após o importador registrar o pedido de LI no Siscomex, o Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para se manifestar quanto à liberação da importação, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.

     Art. 27. A LI concedida no Siscomex será considerada a autorização do Governo brasileiro para importação de Prode.

     Art. 28. A inobservância aos procedimentos para tratamento administrativo previsto para cada processo de importação poderá, a critério do Ministério da Defesa, obrigar o importador a reexportar o produto.

     Art. 29. O pedido da licença para importação de Prode será instruído com a descrição detalhada do produto que será objeto de importação e com a justificativa devida.

     Art. 30. É vedada a importação de Prode por meio de remessa postal ou expressa.

     Art. 31. Os Prode importados em regime de admissão temporária serão reexportados no prazo e nas condições determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Art. 32. O Ministério da Defesa é o órgão competente para assinar o CUF ou CII de Prode importado por pessoa jurídica, na hipótese de solicitação pelo país exportador.

     § 1º Os CUF e CII que compõem o processo de obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

     § 2º Excetuada a hipótese de importação realizada pelas Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à fiscalização do referido Ministério.

     §3º As competências de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.

     § 4º Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.

     § 5º Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018.

Subseção I
Dos importadores


     Art. 33. A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.

     Art. 34. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida:

     I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

     II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos, testes, composição de sistemas de Prode ou fabricação de Prode;

     III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fim de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;

     IV - aos expositores para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;

     V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;

     VI - às representações diplomáticas;

     VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:

a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e

     VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

     § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.

     § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda das instituições envolvidas.

     § 3º A importação de armas e munições que forem fabricados no País por empresa credenciada como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, será negada ou restringida pelo Ministério da Defesa, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput.

     § 4º O Ministério da Defesa poderá conceder autorização especial para a importação de que trata o §3º, de acordo com o julgamento de sua conveniência.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 35. Na hipótese de identificação de barreiras de qualquer natureza às exportações de Prode brasileiras, o Ministério da Defesa, em articulação com outros órgãos, poderá propor atos de reciprocidade em relação às importações de bens e serviços de defesa do país embargante.

     Art. 36. Nas operações de exportação de Prode em que o adquirente seja pessoa jurídica de direito público externo, as empresas estatais vinculadas ao Ministério da Defesa, desde que por este autorizadas, ficam aptas a atuarem como intervenientes técnicas nas operações de exportação na modalidade de governo-a-governo.

     Parágrafo único. O apoio ao comprador no período de execução do contrato e após a venda será definido nos contratos de exportação e será acompanhado pela empresa interveniente em coordenação com a Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.

     Art. 37. Caberá aos exportadores e aos importadores verificar a veracidade e a legalidade dos documentos apresentados nos processos de exportação e de importação, a legitimidade dos intermediadores das negociações e as autoridades dos países com os quais negociar, sujeitos à fiscalização pelo Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 38. As informações referentes aos processos de exportação e de importação de Prode são consideradas de acesso restrito, na forma prevista em legislação específica.

     Art. 39. Ato do Ministério da Defesa estabelecerá as sanções e as penalidades administrativas a serem aplicadas às hipóteses de descumprimento das disposições previstas na Pnei-Prode pelos exportadores e pelos importadores de Prode, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 40. As diretrizes estabelecidas na Pnei-Prode em relação aos Prode não revogam outras disposições legais específicas.

     Art. 41. Os Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para estabelecer diretrizes e procedimentos para o cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 42. Fica revogado o § 4º do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 9.493, de 2018.

     Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Aloysio Nunes Ferreira Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2018, Página 7 (Publicação Original)