Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.606, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.606, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 ao art. 16 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, instituído pela Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em atos do Ministério do Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa Cisternas, cujo objetivo é promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado a famílias rurais de baixa renda e equipamentos públicos rurais atingidos pela seca ou pela falta regular de água.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - família de baixa renda - aquela definida nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

     II - equipamento público - instalação ou espaço de infraestrutura destinado aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e congêneres;

     III - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado em sede de Município ou em perímetro urbano;

     IV - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade ou qualidade suficientes para o consumo humano ou para a produção de alimentos;

     V - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e de métodos aplicados para a captação, o armazenamento, o uso e a gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre o conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e

     VI - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado no âmbito do Programa Cisternas para o registro de informações sobre as atividades associadas à implementação das tecnologias sociais de acesso à água, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS


Seção I
Das Formas de Execução


     Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:

     I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

     II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

     Art. 4º Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

     Art. 5º As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.

Seção II
Da Liberação de Recursos


     Art. 6º A liberação de recursos no âmbito das parcerias celebradas pelo Ministério do Desenvolvimento Social deverá ocorrer da seguinte forma:

     I - exceto nas hipóteses de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado referente à primeira parcela não poderá exceder a trinta por cento do valor global do instrumento; e

     II - a liberação da primeira parcela será condicionada ao envio de cronograma de atividades pela parceira, incluída a previsão para publicação do edital de chamada pública e a contratação das entidades executoras.

Seção III
Do Credenciamento


     Art. 7º O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 12.873, de 2013, será realizado por meio de solicitação encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.

     § 1º Ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, a suspensão do credenciamento, o descredenciamento e as sanções cabíveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

     § 2º O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social é condição necessária para a participação em chamada pública divulgada pelos parceiros no âmbito do Programa Cisternas.

     Art. 8º São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:

     I - estar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;

     II - conter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;

     III - possuir área de atuação com abrangência definida; e

     IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.

     Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS


Seção I
Da Chamada Pública


     Art. 9º O edital da chamada pública a que se refere o art. 13 da Lei nº 12.873, de 2013, destinado a selecionar as entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social para a execução do Programa Cisternas deverá conter:

     I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

     II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;

     III - o prazo de execução do objeto;

     IV - os valores para a contratação; e

     V - os critérios de seleção.

     Art. 10. Para a classificação das entidades privadas sem fins lucrativos na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem:

     I - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

     II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

     III - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

     IV - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

     V - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote; e

     VI - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

     § 1º A experiência a ser comprovada será mensurada pelo número de famílias atendidas ou por outros critérios a serem definidos em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.

     § 2º De forma excepcional, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos classificadas, desde que:

     I - haja previsão na chamada pública;

     II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

     III - a divisão do lote não comprometa a viabilidade econômica da contratação.

     Art. 11. A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

     Parágrafo único. A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.

Seção II
Da Execução dos Contratos


     Art. 12. A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas por meio da apresentação de termo de recebimento assinado pelo beneficiário.

     Parágrafo único. A apresentação e o aceite do termo de recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas ou por outro meio indicado em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.

     Art. 13. O termo de recebimento de que trata o art. 12 conterá, no mínimo:

     I - o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o Número de Identificação Social - NIS inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal do beneficiário ou o nome e o CPF do agente público responsável pelo bem público em que se tenha implementado tecnologia social de acesso à água;

     II - a numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;

     III - as coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;

     IV - a comunidade e o Município da família ou do equipamento público atendido;

     V - as datas de início e término da implementação da tecnologia social de acesso à água;

     VI - a declaração do beneficiário ou do agente público responsável pelo bem público em que se tenha instalado a tecnologia social de acesso à água que ateste o recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e a participação nos processos metodológicos de mobilização, de seleção e de capacitação;

     VII - os dados do responsável pelo recolhimento das informações;

     VIII - os registros fotográficos da tecnologia social de acesso à água implementada, cuja numeração e os demais componentes devem estar visíveis, para fins de comprovação, conforme o disposto na instrução operacional específica;

     IX - a descrição detalhada dos insumos ou dos materiais de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo que esteja previsto nas tecnologias sociais de acesso à água; e

     X - o código fornecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na hipótese de atendimento de escolas públicas rurais.

     Parágrafo único. Na hipótese de tecnologias sociais de acesso à água que incluam serviço de atendimento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 9º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, o termo de recebimento conterá documento que discrimine, no mínimo, a identificação do beneficiário e da tecnologia, além das atividades realizadas, conforme normas complementares editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

     Art. 14. Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei nº 12.873, de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

     Art. 15. As contratações realizadas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observarão as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL


     Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento Social divulgará, anualmente, plano de fiscalização que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.

     Art. 17. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:

     I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;

     II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;

     III - atesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e

     IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.

     Art. 18. Os resultados da execução física dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cisternas serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social.

     Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.

     Art. 19. Na sistematização das tecnologias sociais de acesso à água aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social, serão previstas atividades de mobilização social, consideradas instrumentos de controle social do Programa Cisternas.

     Parágrafo único. As atividades de mobilização social estão relacionadas ao processo de divulgação do Programa Cisternas em âmbito nacional e local e à escolha das comunidades e das famílias ou dos equipamentos públicos que serão atendidos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cisternas será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

     Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.

     Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 8.038, de 4 de julho de 2013.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Alberto Beltrame


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2018, Página 29 (Publicação Original)