Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União - CMAS, de natureza consultiva, com a finalidade de monitorar e avaliar, de forma contínua, as políticas públicas financiadas por subsídios da União, principalmente quanto aos seus impactos fiscais e econômicos, de forma a orientar a ação estatal para a geração de valor à sociedade, em consonância com as boas práticas de governança pública.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se subsídios da União o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previsto no § 6º do art. 165 da Constituição.

     Art. 2º Caberá ao CMAS:

     I - monitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;

     II - estabelecer cronograma de avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União, observados os critérios de materialidade e relevância;

     III - solicitar informações aos órgãos gestores sobre políticas públicas financiadas por subsídios da União, em especial aquelas necessárias ao monitoramento e à avaliação;

     IV - consolidar as informações de que trata o inciso III;

     V - implementar medidas com vistas a conferir publicidade às suas atividades, de modo a assegurar a transparência ativa de seus atos e a adoção de boas práticas de governança;

     VI - orientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

     VII - recomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;

     VIII - cientificar o Comitê Interministerial de Governança - CIG, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por subsídios da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;

     IX - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos; e

     X - expedir os atos necessários ao exercício de suas competências.

     § 1º O CMAS poderá convidar representantes dos órgãos gestores de políticas públicas financiadas por subsídios da União, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas competências.

     § 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelo CMAS.

     § 3º A Escola de Administração Fazendária - Esaf do Ministério da Fazenda, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão apoiarão o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do CMAS, no âmbito de suas competências.

     § 4º As atividades a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º serão realizadas sem custos para a União.

     § 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão de políticas públicas financiadas por subsídios da União deverão disponibilizar ao CMAS as informações, quando solicitadas, para o exercício de suas competências.

     § 6º O CMAS poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.

     Art. 3º O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

     I - três representantes do Ministério da Fazenda;

     II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

     III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

     IV - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

     § 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput.

     § 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente.

     § 4º A primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente.

     § 5º As reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador.

     § 6º As reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.

     § 7º As deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade.

     § 8º A participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS.

     Art. 4º Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles indicados nos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação, editará ato normativo para estabelecer os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.

     Parágrafo único. O Ministério da Fazenda será responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, e de sua consolidação.

     Art. 6º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

V - ........................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;

VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e

VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter:
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política." (NR)

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/2018, Página 6 (Publicação Original)