Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, e organiza os trabalhos de sua inventariança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, e organiza os trabalhos de sua inventariança.

     Art. 2º Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 

     Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 4º A área cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space, localizada no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão, será administrada pela sua inventariança.

     § 1º Até a transferência definitiva da administração da área, o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, se responsabilizará exclusivamente pela vigilância e pela guarda do imóvel.

     § 2º A transferência definitiva da administração da área ao Comando da Aeronáutica ocorrerá somente após:

     I - o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

     II - a remoção, a alienação ou a destinação adequada dos materiais e dos equipamentos atualmente existentes no local;

     III - a realização de serviços de recuperação da área e das estruturas físicas, com vistas a garantir a integridade das edificações e dos elementos de obra; e

     IV - a entrega dos seguintes documentos:

a) o acervo técnico referente às condicionantes ambientais, à segurança operacional, à concepção do sítio de lançamento, aos projetos executivos e manuais de procedimentos e à descrição das instalações e das benfeitorias que se encontram na área cedida;
b) os projetos executivos, com plantas, planilhas de quantidades, memórias de cálculo estrutural das edificações e benfeitorias, orçamentos e planos de montagem; e
c) os manuais e os procedimentos elaborados para a implantação, o comissionamento, a operação, a manutenção e a desmobilização do sítio de lançamento e a sua infraestrutura.

     § 3º Os bens móveis da extinta Alcântara Cyclone Space armazenados em depósitos localizados na área de que trata o caput e relacionados na inventariança ficarão sob a guarda provisória do Comando da Aeronáutica até a destinação final dada pelo Inventariante.

     § 4º O Comando da Aeronáutica permitirá ao Inventariante acesso ao local para promover a gestão, o transporte dos bens móveis localizados na área, integrantes do inventário, e a execução das obrigações estabelecidas neste artigo.

     § 5º Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.

     Art. 5º Compete ao Inventariante:

     I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à Inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive relativos aos recursos humanos;

     III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;

     IV - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis e convênios e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;

     V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis localizados no território brasileiro e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;

     VI - adotar providências para a recuperação da área que foi cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space, de acordo com as exigências do IBAMA e do IPHAN;

     VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e relativos aos recursos humanos, localizados no território brasileiro, observadas as normas específicas, inclusive o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, promulgado pelo Decreto nº 5.266, de 8 de novembro de 2004, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e às entidades que absorverem as competências correspondentes da extinta Alcântara Cyclone Space;

     VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive, se for o caso, a análise das prestações de contas dos convênios e dos instrumentos congêneres da extinta Alcântara Cyclone Space, hipótese em que poderá, para tanto, designar comissões específicas;

     IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;

     X - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta Alcântara Cyclone Space;

     XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;

     XII - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos relacionados às ações judiciais em curso em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;

     XIII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, os prepostos e as testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto de ação judicial em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;

     XIV - fornecer à Advocacia-Geral da União os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

     XV - liquidar as obrigações contratuais da extinta Alcântara Cyclone Space;

     XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e

     XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 6º Durante o processo de inventariança, serão transferidos à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, os arquivos e os acervos documentais relativos às ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, desde que estejam situados no território brasileiro.

     Art. 7º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta Alcântara Cyclone Space com as empresas ou os consórcios localizados no território brasileiro serão obrigatoriamente instruídos com:

     I - a declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; e

     II - a documentação original comprobatória da dívida ou a sua cópia autenticada.

     Art. 8º As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 9º Nos atos e nas operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Alcântara Cyclone Space".

     Art. 10. Os cargos previstos no Decreto nº 9.439, de 3 de julho de 2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficam autocamenticamente exonerados.

     Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 29 de março de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pela Lei nº 12.954, de 5 de fevereiro de 2014:

     I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante;

     II - dois DAS 101.4; e

     III - três DAS 102.3.

     § 1º Os cargos de que trata o caput serão destinados para compor a Inventariança da Alcântara Cyclone Space, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 2º Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput.

     § 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, a Inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

     Art. 12. Fica repristinada a redação dada ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.439, de 2018.

     Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.439, de 2018.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 23/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 23/11/2018, Página 15 (Publicação Original)