Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.557, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.557, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A
COMERCIALIZAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS


Seção I
Dos requisitos obrigatórios


     Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2018, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

     I - adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério das Cidades, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas;

     II - atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 2 do Anexo III; e

     III - atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 7 do Anexo IV.

     § 1º Os requisitos obrigatórios de que trata o caput serão cumpridos, progressivamente, nos termos do disposto neste artigo.

     § 2º O requisito de que trata o inciso I do caput, relativo à adesão a programa de rotulagem veicular de eficiência energética, será exigível:

     I - a partir de 1º de dezembro de 2018, para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V; e

     II - a partir de 1º de agosto de 2023, para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V.

     § 3º O requisito de que trata o inciso I do caput, relativo à adesão a programa de rotulagem veicular de segurança, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2020.

     § 4º O requisito de que trata o inciso II do caput será exigível a partir de 1º de dezembro de 2018 para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V.

     § 5º Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços definirá cronograma de implementação de metas de eficiência energética para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V.

     § 6º O requisito de que trata o inciso III do caput será exigível:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2022, para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V; e 

     II - a partir de 1º de janeiro de 2027, para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V.

     § 7º Para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput, as informações ao consumidor poderão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e do manual do usuário do veículo, nos termos estabelecidos pelos programas.

     § 8º O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e do código de marca-modeloversão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam do Departamento Nacional de Trânsito, e da Licença de Configuração de Veículo ou Motor - LCVM do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

     Art. 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos.

     § 1º O ato de registro de compromissos de que trata o caput:

     I - será solicitado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

     II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial; e

     III - vigerá por cinco anos, contados da data de sua emissão, e poderá, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.

     § 2º Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados seguintes documentos:

     I - na hipótese de pessoa jurídica:

a) cópia autenticada da última alteração do contrato social da empresa;
b) procuração do representante legal da empresa, se necessário; e
c) declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º; e

     II - na hipótese de pessoa física:

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) comprovante de residência do solicitante; e
c) declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º.

     § 3º O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 4º A verificação do atendimento aos requisitos que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.

     § 5º A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

     § 6º O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.

     Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:

     I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

     II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de pequena série, veículos artesanais, réplicas de veículos e veículos de carroceria buggy, de que trata o art. 6º da Resolução nº 380, de 28 de abril de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; ou

     III - quadriciclos ou triciclos.

     Art. 4º Também ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3 e 8704.90.00 da Tipi fabricados por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, inclusive quando encomendados.

Seção II
Das sanções administrativas


     Art. 5º A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro de compromissos de que trata o art. 2º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento sobre o valor da receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º.

     Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes nas operações de importação.

     Art. 6º O descumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:

     I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

     II - R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

     III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e

     IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.

     Art. 7º O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:

     I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até cinco por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;

     II - R$ 90,00 (noventa reais), de cinco por cento, exclusive, até dez por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;

     III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de dez por cento, exclusive, até quinze por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e

     IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de quinze por cento, exclusive, até vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida.

     Parágrafo único. Para os percentuais acima de vinte por cento menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) com acréscimo desse valor a cada cinco pontos percentuais.

     Art. 8º Os valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados nos períodos de medição de que tratam o item 12 do Anexo III e o item 11 do Anexo IV, respectivamente, e serão pagos na forma do disposto no § 2º do art. 15, no prazo de até trinta dias, contado da data de notificação.

     Parágrafo único. O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art. 7º ficará limitado a vinte por cento sobre a receita decorrente da venda ou, na hipótese de veículos importados, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes nas operações de importação, dos veículos que não cumpram os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º.


CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA


Seção I
Dos objetivos, das diretrizes e das ações do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística


     Art. 9º O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

     Parágrafo único. O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística vigerá de 1º de dezembro de 2018 até 30 de novembro de 2023.

     Art. 10. O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:

     I - incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;

     II - aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

     III - estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

     IV - automatizar o processo de manufatura e incrementar a produtividade das indústrias para mobilidade e logística;

     V - promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e

     VI - integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.

Seção II
Dos conceitos


     Art. 11. A atuação do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será pautada pelos seguintes conceitos:

     I - mobilidade - condições de deslocamento, acessibilidade ou inclusão de pessoas no espaço geográfico, que envolvam uma ou mais das seguintes modalidades:

a) por meio de veículos na cidade e nas rodovias;
b) por meio de transportes públicos; ou
c) por meio de transportes individuais; e

     II - logística - transporte de bens e mercadorias e gestão de suprimentos e armazenagem, considerado o uso de diferentes modais de transporte.

     Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - autopeças - peças, entre as quais estão incluídos os pneumáticos, os subconjuntos e os conjuntos necessários à produção de veículos e as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas aquelas destinadas ao mercado de reposição;

     II - peças - produtos elaborados e terminados, tecnicamente caracterizados por sua individualidade funcional, não compostos por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destinem a integrar fisicamente um subconjunto ou um conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não seja passível de caracterização como matéria-prima;

     III - subconjuntos - grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

     IV - conjuntos ou sistemas - unidades funcionais formadas por peças ou subconjuntos, com função específica no veículo;

     V - soluções estratégicas para mobilidade e logística - equipamentos, tecnologias, serviços, sistemas ou infraestruturas para suporte à operação dos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

     VI - sistemas estratégicos - sistemas para propulsão, segurança, tecnologias assistivas à direção e para gerenciamento e controle das funções elétricas ou eletrônicas de veículos;

     VII - autopeças eletrônicas - autopeças ou sistemas eletrônicos para transmissão, gerenciamento e controle de dados veiculares, que proporcionem mais conectividade entre veículo e usuário ou veículo e veículo ou veículo e infraestrutura, ou sistemas de informação e inteligência artificial e funcionalidades baseadas em sistemas computacionais;

     VIII - desempenho estrutural - capacidade da estrutura do veículo em proteger seus ocupantes ou pessoas que estejam transitando em uma via e estejam vulneráveis durante uma colisão veicular;

     IX - tecnologias assistivas à direção - sistemas de assistência aos condutores desenvolvidos para automatizar, adaptar ou melhorar sistemas veiculares destinados à segurança ou à condução; e

     X - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários - projetos e programas aprovados pelo conselho gestor de que trata o art. 31 para alocação de recursos para uso em planos de impacto nacional destinados ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia de fornecedores do setor automotivo.


Seção III
Das modalidades de habilitação do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística


     Art. 13. Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que:

     I - produzam, no País:

a) os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I; ou
b) as autopeças ou os sistemas estratégicos para produção dos veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I;

     II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I do caput; ou

     III - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput, ou de novas soluções estratégicas para mobilidade e logística.

     § 1º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.

     § 2º Poderão, ainda, habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos estabelecidos no inciso III do caput, observado o disposto no § 1º, as empresas que:

     I - tinham, em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;

     II - tenham projeto de investimento, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;

     III - tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou

     IV - tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

     § 3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva anual informada no projeto da empresa, observado o disposto no § 4º.

     § 4º A capacidade de produção anual de que tratam os § 2º e § 3º deverá observar os parâmetros de duzentos e cinquenta dias por ano, dois turnos de trabalho e oito horas em cada turno de trabalho.

     § 5º Poderão também habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso I do caput, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.10, 8702.40.90 Ex 02, e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, ou de autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi.

Seção IV
Da solicitação e da concessão da habilitação


     Art. 14. A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

     I - será solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e concedida por ato específico, desde que atendidos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto e em normas complementares; e

     II - vigerá até 30 de novembro de 2023 e ficará condicionada à comprovação anual do cumprimento dos compromissos assumidos.

     § 1º A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que discriminará a modalidade de habilitação da empresa entre aquelas previstas no art. 13.

     § 2º As obrigações e os direitos da empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística constarão de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 3º O termo inicial da vigência da habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será o 1º dia do mês-calendário em que houver sido solicitada, desde que cumpridos todos os seus requisitos.

     § 4º Em 30 de novembro de 2023, todas as habilitações serão consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos e ao usufruto dos direitos adquiridos.

Seção V
Dos requisitos para a habilitação


     Art. 15. A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ficará condicionada:

     I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

     II - ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo XI, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 35, ou em soluções estratégicas para mobilidade e logística, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

     § 1º Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do caput:

     I - observarão o disposto nos art. 22 e art. 23;

     II - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado;
c) por intermédio de contratação de universidade, de instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT ou de empresa especializada; ou
d) por intermédio de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção;

     III - deverão estar relacionados com a indústria da mobilidade e logística; e

     IV - observarão os procedimentos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º deverão ser realizados em parceria com:

     I - ICT;

     II - instituições de ensino brasileiras, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

     III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para mobilidade e logística; ou

     IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com a administração pública federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.

     § 3º A realização dos projetos e programas prioritários de que trata o § 2º desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à utilização efetiva dos recursos nos programas e nos projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.

     § 4º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso II do caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, de que trata o alínea "d" do inciso II do § 1º, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento desse requisito.

     § 5º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que trata o inciso II do caput, poderão ser considerados aqueles realizados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 40 da Lei nº 12.715, de 2012, observado o disposto nos art. 22 e art. 23 em relação às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

     Art. 16. Para as empresas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, a habilitação ficará condicionada, também:

     I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º; e

     II - à comprovação de estar formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, por meio de documento válido no País.

     Art. 17. Na hipótese de habilitação nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 13, as empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão atender aos seguintes requisitos:

     I - tributar pelo regime de lucro real; e

     II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

     Art. 18. Na hipótese de habilitação na modalidade que trata o inciso III do caput do art. 13, o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá atender ao disposto em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e aos critérios estabelecidos para os processos industriais e tecnológicos que deverão ser realizados quando do início da produção.

     § 1º A habilitação da empresa solicitante ficará condicionada à aprovação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos estabelecidos no Anexo IX, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada projeto que pretenda realizar.

     § 3º Serão aprovadas habilitações de empresas com projetos de desenvolvimento e produção tecnológica para a produção no País de:

     I - veículos com novas tecnologias de propulsão, relacionados no item 2 do Anexo II, ou autônomos, ou combinações de sistemas e componentes para os referidos veículos;

     II - autopeças eletrônicas ou sistemas estratégicos, relacionados no item 1 do Anexo II ou no Anexo X e nas suas alterações;

     III - soluções estratégicas para mobilidade e logística; ou

     IV - veículos produzidos pelas empresas que se enquadrem no disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 13.

     § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, consideram-se veículos autônomos aqueles classificados a partir do nível três, segundo a regra J3016 da Society of Automotive Engineers - SAE dos Estados Unidos da América, conforme os termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 5º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:

     I - identificar os produtos ou as soluções estratégicas para mobilidade e logística a serem produzidos, com sua descrição e suas características técnicas;

     II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa com a programação dos dispêndios;

     III - detalhar os processos industriais e tecnológicos que a empresa realizará na industrialização dos produtos; e

     IV - comprovar que novos investimentos para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, e novos investimentos em ativos fixos, estão sendo contemplados, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 6º A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto aos processos industriais e tecnológicos que se tenha comprometido a realizar.

Seção VI
Dos incentivos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística


     Art. 19. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos art. 22 e art. 23.

     § 1º A dedução de que trata o caput não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL devidos com base:

     I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral;

     II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou

     III - na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e em seus acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

     § 2º O valor deduzido do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º:

     I - não será considerado imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e

     II - poderá ser considerado na dedução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º.

     § 3º A parcela apurada na forma prevista no caput excedente ao limite de dedução de que trata o § 1º somente poderá ser deduzida do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a trinta por cento do valor dos tributos.

     § 4º Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, nos termos do disposto no art. 24, sem prejuízo da dedução de que trata o caput, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até quinze por cento incidente sobre esses dispêndios, limitados a quarenta e cinco por cento dos dispêndios de que trata o caput.

     § 5º As deduções de que trata este artigo:

     I - somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019, para as empresas habilitadas até essa data; e

     II - somente poderão ser efetuadas a partir da data de habilitação, para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

     § 6º O valor do benefício fiscal não ficará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

     § 7º O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, da Contibuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

     Art. 20. Os benefícios fiscais de que trata o art. 19 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, na Lei nº 8.248, de 1991, no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999, no art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 2005.

     Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

     Art. 21. O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de até três anos, contado da data de utilização dos créditos de que trata a Medida Provisória nº 843, de 2018, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Seção VII
Dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento


     Art. 22. Para fins do disposto no art. 19, são atividades de pesquisa:

     I - pesquisa básica dirigida - trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

     II - pesquisa aplicada - trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

     III - desenvolvimento experimental - trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

     IV - projetos estruturantes - conjunto de recursos físicos, de conhecimentos, de tecnologias e metodologias reunidas com a finalidade de criar ou ampliar as condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento, envolvendo formação profissional, instalações físicas para laboratórios, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento com os respectivos equipamentos, softwares para atividades de pesquisa e desenvolvimento, tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades, desde a concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos.

     Art. 23. Para fins do disposto no art. 19, são atividades de desenvolvimento:

     I - desenvolvimento - trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos obtidos por meio de pesquisa ou experiência prática, destinados ao desenvolvimento ou à fabricação de novos produtos, processos, meios de produção, serviços, ou à melhoria daqueles já existentes, que se caracterizam por estudos técnicos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações, ou melhoram as tecnologias existentes, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

     II - capacitação de fornecedores - conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, abrangidos os esforços da organização compradora de insumos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer em conjunto programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, que devem ser aplicados nas atividades de:

a) certificação, metrologia e normalização, incluída a consultoria preparatória;
b) criação e fomento de redes de desenvolvimento que envolvam o desenvolvimento conjunto de produtos e qualidade, projetos de extensionismo industrial e empresarial;
c) capacitação de mão de obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;
d) melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos com foco no ganho de produtividade, incluída a consultoria especializada;
e) projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;
f) desenvolvimento e implementação de projetos de automação industrial, incluída a consultoria especializada; e
g) engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes; e

     III - manufatura básica - desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações.

     Parágrafo único. Poderão ser contempladas na composição dos dispêndios das atividades de que trata o caput as despesas operacionais com:

     I - tecnologia industrial básica, que envolva a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou do processo desenvolvido; e

     II - serviços de apoio técnico, que envolvam os serviços necessários à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos de laboratórios e centros de desenvolvimento, vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

     Art. 24. São considerados dispêndios estratégicos, para fins do disposto no § 4º do art. 19, aqueles aplicados nas atividades previstas nos art. 22 e art. 23 e que sejam relativos a:

     I - manufatura avançada, que se caracteriza pelo desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que utilize sistemas ciberfísicos de forma integrada e controlados ou automaticamente ajustados ou compensados por algum tipo de inteligência artificial e que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações;

     II - conectividade, que se caracteriza pelo desenvolvimento de produto ou processo de comunicação entre equipamentos, máquinas e sistemas, embarcados em veículos ou equipamentos ou sistemas, que permitam que dados ou informações sejam transmitidos de um ponto a outro e envolvam uma ou mais das seguintes modalidades:

a) conectividade veículo com ambiente interno;
b) conectividade veículo com ambiente externo; e
c) conectividade industrial;

     III - mobilidade, que se caracteriza pelo desenvolvimento de processos, atividades, produtos ou projetos que visem à melhoria do deslocamento ou da acessibilidade ou à inclusão de pessoas e que envolvam uma ou mais das seguintes modalidades:

a) por meio de veículos na cidade e nas rodovias;
b) por meio de transportes públicos; e
c) por meio de transportes individuais;

     IV - logística, que se caracteriza pelo desenvolvimento de soluções destinadas ao incremento da eficiência do transporte de bens e mercadorias, da gestão de suprimentos e da armazenagem, considerado o uso de diferentes modais de transporte;

     V - novas tecnologias de propulsão, alternativas à combustão fóssil;

     VI - autonomia veicular;

     VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo, contempladas as etapas de planejamento, projeto, construção, testes e acabamento;

     VIII - nanotecnologia, que se caracteriza pelo desenvolvimento ou pelas aplicações de nanotecnologias e materiais avançados para produtos, seus componentes ou sistemas, com foco na inovação, na otimização, no melhoramento ou na agregação de novas funcionalidades ou características;

     IX - pesquisadores exclusivos, que são aqueles com dedicação exclusiva a projetos de pesquisa e desenvolvimento no País; e

     X - big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, que se caracterizam pelo desenvolvimento de processos e soluções para análise, tratamento e cruzamento de grandes volumes de dados, com ou sem a interferência humana.

Seção VIII
Das sanções administrativas


     Art. 25. O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos neste Decreto ou em normas complementares poderá acarretar as seguintes penalidades:

     I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;

     II - suspensão da habilitação; ou

     III - multa de até dois por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.

     Art. 26. A penalidade de cancelamento da habilitação:

     I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:

a) descumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 15; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 13; e

     II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.

     Parágrafo único. Na hipótese de a empresa ter mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

     Art. 27. A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

     I - descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou

     II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.

     Parágrafo único. O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.

     Art. 28. A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 25 poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista neste Decreto, em seu regulamento ou em ato específico do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 29. O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ensejará a aplicação das sanções previstas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º.

Seção IX
Da gestão do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística


     Art. 30. A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá apresentar ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento aos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo a ser estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 1º Para efeito de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários, nos termos do disposto no Anexo VI.

     § 2º A empresa habilitada como projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos resultantes dos projetos aprovados, de maneira identificar os valores de importação e produção, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.

     § 3º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações relativas aos incentivos fiscais.

     § 4º A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Seção X
Do Conselho Gestor


     Art. 31. Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que trata o § 2º do art. 15, composto por representantes da administração pública federal, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outros, por:

     I - propor as diretrizes para utilização dos recursos;

     II - aprovar a classificação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção como prioritários; e

     III - avaliar os resultados de programas e projetos desenvolvidos.

     § 1º Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do conselho gestor de que trata o caput.

     § 2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que trata o caput, serão credenciados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, após aprovação do conselho gestor de que trata o caput.


Seção XI
Do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística


     Art. 32. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 1º O Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

     I - deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;

     II - terá o prazo de seis meses, após sua implementação, para definir os critérios para o monitoramento e a avaliação dos impactos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

     III - deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos relativos à aplicação do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no ano anterior.

     § 2º O relatório de que trata o inciso III do § 1º:

     I - será elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

     II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.

Seção XII
Do Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística


     Art. 33. O Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, composto por representantes da administração pública federal, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, são responsáveis, dentre outras competências, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor automobilístico e na sociedade, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Parágrafo único. As empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística fornecerão ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços as informações necessárias para o funcionamento do Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística.

CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS


     Art. 34. Ficam isentos do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas.

     § 1º O beneficiário do regime tributário a que se refere o caput poderá realizar a importação diretamente ou, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

     § 2º Os bens objetos da isenção a que se refere o caput são aqueles relacionados no Anexo X.

     § 3º Em observância à condição de que trata o caput, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, alterará a lista de bens objeto da isenção relacionados no Anexo X, para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de atender à condição estabelecida no caput ou de novos bens que cumpram a referida definição.

     § 4º Ato da Camex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá os procedimentos para comprovação das condições estabelecidas no § 3º.

Seção I
Dos conceitos



     Art. 35. Para fins do disposto no art. 34, considera-se:

      I - capacidade de produção - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

      II - equivalente nacional - o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado; e

      III - produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.


Seção II
Dos beneficiários



     Art. 36. São beneficiários do regime tributário de que trata o art. 34 as empresas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 35 e que atendam aos seguintes requisitos:

      I - habilitação específica ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e das demais obrigações legais cabíveis; e

      II - realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em parceria com:

a) ICT;
b) instituições de ensino brasileiras, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para mobilidade e logística; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com a administração pública federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.

      § 1º A habilitação para usufruto do benefício previsto no art. 34:

      I - será efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do Siscomex;

      II - terá prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar o regime tributário de autopeças não produzidas; e

      III - ficará condicionada à:

a) regularidade no pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

      § 2º O disposto no § 3º do art. 15 se aplica à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, observado o disposto no inciso II do caput.

      § 3º Os dispêndios de que trata o inciso II do caput deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, cujo prazo será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.

Seção III
Do prazo e da aplicação do regime de autopeças não produzidas



     Art. 37. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 34 deverão ser integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos no prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do II.

      § 1º O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput ficará obrigado a recolher o II não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos previstos em legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

      § 2º Para fins do disposto no caput, será tolerado o percentual de perda inevitável ao processo produtivo declarado na Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV
Das sanções administrativas



     Art. 38. O beneficiário do regime tributário de que trata o art. 34 deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o inciso II do caput do art. 36 junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos para a comprovação.

      § 1º A verificação do atendimento ao disposto no caput será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo beneficiário do regime tributário.

      § 2º Será aplicada sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o inciso II do caput do art. 36 até o pagamento da multa a que se refere o § 3º.

      § 3º Será aplicada multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor dos dispêndios que deveriam ter sido realizados em cumprimento ao disposto no inciso II do caput do art. 36 e o valor efetivamente realizado.

      § 4º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações relativas ao incentivo fiscal.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 39. As políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

     Art. 40. Ficam instituídos, no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

      I - grupo técnico de eletromobilidade, para discussão de estratégias para a mobilidade elétrica no País e proposição de plano nacional de eletromobilidade;

      II - grupo técnico de sustentabilidade da frota veicular, para proposição de programa de sustentabilidade da frota veicular;

      III - grupo técnico de veículos autônomos e tecnologias assistivas à direção, para discussão e proposição de plano nacional de veículos autônomos;

      IV - grupo técnico de logística e mobilidade, para discussão e proposição de plano nacional de mobilidade e logística industrial;

      V - grupo técnico de simplificação tributária e burocrática da indústria automotiva brasileira, para discussão dos gargalos tributários e burocráticos para desenvolvimento da indústria automotiva no País.

      § 1º Os planos e o programa de que trata o caput contemplarão medidas adicionais às apresentadas neste Decreto para os temas respectivos.

      § 2º As composições dos grupos de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 41. A Nota Complementar NC (87-5) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, passa a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo VII.

     Art. 42. Ficam incluídas as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14), NC (87-15), NC (87-16) e NC (87-17), constantes do Anexo VIII a este Decreto, no Capítulo 87 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em razão do atendimento aos requisitos de:

      I - eficiência energética, nos termos das Notas Complementares NC (87-12) a NC (87-15) da Tipi; e

      II - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, nos termos das Notas Complementares NC (87-16) e NC (87-17) da Tipi.

      § 1º As reduções de alíquota de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas, respectivamente, a dois e um ponto percentual.

      § 2º Observado o disposto no § 3º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput somente poderá ser concedida ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual.

      § 3º O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput fica limitado a dois pontos percentuais.

     Art. 43. O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, poderão, no âmbito de suas competências, tomar decisões e editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Marcos Jorge


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2018, Página 3 (Publicação Original)