Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.533, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.533, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da administração pública federal, o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, que delega competência para a prática dos atos que menciona, o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, e o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação e a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e aprova o seu regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, inseridas em sua área de competência." (NR)
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§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
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§ 5º Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras." (NR)
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§ 3º Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica." (NR)
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§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS.
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§ 2º As matérias sujeitas à deliberação da Diretoria serão distribuídas, por sorteio, a um dos diretores para apresentação de relatório.
.............................................................................................." (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2018, Página 4 (Publicação Original)