Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.

Convocação

     Art. 2º Compete ao Comandante da Marinha determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.

Processo Seletivo

     Art. 3º Poderão participar do processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha os brasileiros natos que atendam aos requisitos previstos neste Decreto e no Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003.

     Art. 4º Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

     I - qualificação profissional;

     II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e

     III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.

     § 1º Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.

     § 2º O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.

Incorporação

     Art. 5º O aprovado no processo seletivo será incorporado no serviço ativo da Marinha mediante ato do Comandante da Marinha. 
     
     Art. 6º Compete ao Comandante da Marinha:

     I - estabelecer as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o serviço ativo da Marinha, o Estágio de Serviço e Adaptação e o Serviço Técnico Científico;

     II - fixar, anualmente, o número de vagas para realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico, e suas prorrogações, de modo a atender às necessidades de pessoal militar, para a prestação de serviços especiais não preenchidas pelos militares de carreira; e

     III - estabelecer as normas complementares para a inscrição, a incorporação e a realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico.

Estágio de Serviço e Adaptação

     Art. 7º Os incorporados à Marinha realizarão o Estágio de Serviço e Adaptação e, na hipótese de prorrogação do seu tempo de serviço, realizarão o Serviço Técnico Científico.

     Art. 8º O Estágio de Serviço e Adaptação terá por finalidade:

     I - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

     II - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.

     Parágrafo único. O Estágio de Serviço e Adaptação terá a duração de um ano e será dividido em duas fases:

     I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de trinta dias, realizada em órgão de formação da reserva ou em centros de instrução; e

     II - a segunda, destinada à adaptação e à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e científicos, realizada nas organizações militares para as quais os voluntários serão designados para servir.

Serviço Técnico Científico

     Art. 9º O Serviço Técnico Científico terá a duração de um ano e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o Estágio de Serviço e Adaptação, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da Reserva da Marinha para o serviço ativo da Marinha.

     Parágrafo único. O Serviço Técnico Científico terá por finalidade:

     I - atualização e conclusão da instrução e da aplicação dos conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação; e

     II - habilitação à promoção e às prorrogações do tempo de serviço dos oficiais de que trata este Decreto, possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação, e convocados ou designados para o serviço ativo da Marinha como oficiais temporários.

Incorporações, promoções e prorrogações

     Art. 10. A incorporação à Marinha, para realização da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação, será feita como praça especial, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva de 3ª Classe da Marinha.

     § 1º O Guarda-Marinha a que se refere o caput matriculado no Estágio de Serviço e Adaptação será nomeado oficial superior no posto de Capitão de Corveta, após a conclusão, com aproveitamento, da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação.

     § 2º A nomeação do Guarda-Marinha como Oficial da Reserva de 3ª Classe no posto de Capitão de Corveta, no serviço ativo da Marinha, implicará sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha.

     Art. 11. O Comandante da Marinha fixará o interstício e editará instruções para a promoção do Capitão de Corveta ao posto de Capitão de Fragata, que observará o critério de antiguidade.

     Parágrafo único. Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto a posto superior ao previsto no caput.

     Art. 12. Na organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade dos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha serão observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei nº 6.880, de 1980, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991.

     Art. 13. Na hipótese de serem mantidas as condições de conveniência para o serviço, poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, pelo prazo de um ano, aos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha que tenham completado o Estágio de Serviço e Adaptação, sob a forma de Serviço Técnico Científico.

     § 1º A prorrogação do tempo de serviço poderá ser renovada por períodos sucessivos de um ano.

     § 2º Para solicitar a prorrogação do tempo de serviço, o interessado apresentará requerimento ao respectivo Comandante do Distrito Naval, observadas as condições fixadas pelo Comandante da Marinha e as normas que tratam do Serviço Militar.

     § 3º O prazo máximo de permanência no serviço ativo será de até oito anos, computados, para este efeito, os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação, contínuos ou não, incluídos os períodos de serviço prestados ao Exército e à Aeronáutica.

Licenciamento

     Art. 14. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.780, de 2003.

     Parágrafo único. O licenciamento poderá ser concedido a pedido do interessado a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse da Marinha.

Deserção

     Art. 15. O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor.

     Parágrafo único. O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.

Deveres

     Art. 16. Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980, e nas demais normas da Marinha.

Direitos

     Art. 17. Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.

     Parágrafo único. Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei nº 6.880, de 1980, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

Oficiais médicos

     Art. 18. Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

Normas complementares

     Art. 19. O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Vigência

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2018, Página 2 (Publicação Original)