Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Parágrafo único. O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 2º A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Parágrafo único. A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.

     Art. 3º O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:

     I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

     II - Ministério das Relações Exteriores;

     III - Ministério da Cultura;

     IV - Ministério do Esporte;

     V - Ministério da Integração Nacional; e

     VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

     Art. 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.

     Art. 5º O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:

     I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

     II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e

     III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.

     Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/2018, Página 9 (Publicação Original)