Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Parágrafo único. ....................................................................
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IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e
............................................................................................." (NR)
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:
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h) da Fazenda;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
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m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
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§ 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.
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§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
.........................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental." (NR)
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"Art. 14. Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
.............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
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Parágrafo único. ......................................................................
I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Ministério do Trabalho;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
V - ...........................................................................................
VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
.............................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2018
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2018, Página 2 (Publicação Original)