Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.476, DE 20 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.476, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, que institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:
............................................................................................." (NR)
§ 1º A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores." (NR)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2º O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior." (NR)
Parágrafo único. As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 2008:
I - art. 19; e
II - art. 20.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Blairo Maggi
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/2018, Página 1 (Publicação Original)