Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 1º Excedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 2.521, de 1998.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2018, Página 2 (Publicação Original)