Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.
..................................................................................................

§ 5º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:

I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;

II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;

III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e

IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.

§ 6º As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.

§ 7º O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.

§ 8º O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput." (NR)
"Art. 2º-A. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado; e

III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.

§ 2º Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.

§ 3º A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2018, Página 2 (Publicação Original)