Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.471, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.471, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta foi firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 110, de 18 de abril de 2018; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de junho de 2018, nos termos de seu Artigo V;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE
RODOVIÁRIA INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARAGUAI ENTRE AS CIDADES DE
PORTO MURTINHO E CARMELO PERALTA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República do Paraguai (doravante denominados "Partes"),

     Considerando o interesse recíproco em desenvolver infraestrutura para promover a integração viária de seus territórios;

     Convencidos de que a construção de uma ponte sobre o Rio Paraguai, unindo as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e Carmelo Peralta, no Paraguai, contribuirá para promover o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum;

     Tendo em conta a prioridade atribuída pelas Partes à integração física sul-americana, mediante o estabelecimento de corredores bioceânicos; e

     Tendo presentes os princípios de igualdade de direitos e obrigações, responsabilidade socioambiental e respeito às populações locais, transparência, igualdade de oportunidades e de participação, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, e com a brevidade requerida, às atividades referentes à construção de uma ponte rodoviária internacional sobre o Rio Paraguai, para unir as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e de Carmelo Peralta, no Paraguai, incluída a infraestrutura complementar necessária, seus respectivos acessos e postos de fronteira.

Artigo II

     1. Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, doravante denominada Comissão Mista, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, por via diplomática, a partir da entrada em vigor deste Acordo e desprovida de personalidade jurídica própria.

     2. Os entes executores das ações relativas a este Acordo serão:

     a) Pela Parte brasileira: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil; 
     b) Pela Parte paraguaia: o Ministério de Obras Públicas e Comunicações (MOPC).

Artigo III

     1.Será da competência da Comissão Mista:

     a) Encomendar ao DNIT e ao MOPC os documentos necessários à elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, técnicos, legais e econômico-financeiros dos estudos, dos projetos de engenharia e dos Editais de Binacionais de Bases e Condições para a construção e supervisão da obra da ponte, nos termos da legislação interna de cada país. 
     b) Aprovar os Editais Binacionais de Bases e Condições, os estudos, projetos e outros documentos ou procedimentos necessários para a construção da ponte. 
     c) Adjudicar o resultado da licitação da obra da ponte. 
     d) Acompanhar a supervisão da construção da ponte até o seu término e monitorar sua conservação e manutenção mediante vistorias, a serem realizadas pelos respectivos entes executores.

     2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

     3. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

     4. A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes e comunicado reciprocamente por via diplomática.

Artigo IV

     1. Os custos decorrentes da elaboração dos estudos, projetos e construção da ponte sobre o Rio Paraguai serão compartilhados igualmente pelas Partes.

     2. Os procedimentos licitatórios da ponte estarão consubstanciados em Editais Binacionais de Bases e Condições, devendo as obras ser executadas exclusivamente por empresas estabelecidas no Brasil e/ou no Paraguai, cuja participação se dará conforme as respectivas legislações nacionais.

     3. Cada parte ficará responsável pelas respectivas obras complementares, os acessos à ponte e os postos de fronteira.

     4. Cada Parte arcará com os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em seus respectivos territórios.

Artigo V

     1. As Partes se comprometem a notificar reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.

     2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.

     3. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.

     Feito em Brasília, em 8 de junho de 2016, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ José Serra
Ministro das Relações Exteriores


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI ___________________________ Eladio Loizaga
Ministro de Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 74 (Publicação Original)