Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.466, DE 13 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.466, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo e a governança do legado olímpico.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - bens do legado olímpico - bens imóveis, sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo, não incluídos nas instalações de que trata o inciso II do caput, e bens móveis adquiridos pela União com vistas a viabilizar a execução de atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

     II - instalações do legado olímpico - instalações esportivas sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo que receberam as competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

     III - plano de legado olímpico - documento, sujeito a revisão a qualquer tempo, que reúne o planejamento e a proposição de soluções sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental para uso dos bens e das instalações do legado olímpico;

     IV - plano de utilização do legado - documento de planejamento da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

     V - modo jogos - administração e conformação das instalações esportivas para atender aos requisitos funcionais e técnicos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

     VI - modo legado - administração das instalações do legado olímpico, após a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atender às necessidades de incentivo ao desenvolvimento esportivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e à inclusão social; e

     VII - Rede Nacional de Treinamento - política pública do Governo federal criada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que integra os centros de treinamento de alto rendimento nacionais, regionais ou locais e o centro olímpico de treinamento da Aglo, para as modalidades dos programas olímpico e paraolímpico de talentos e jovens atletas, desde a base até a elite esportiva, utilizando-se dos bens e das instalações do legado olímpico, dos laboratórios de controle de dopagem e do centro de pesquisa do Ministério do Esporte.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA
DO LEGADO OLÍMPICO


Seção I
Da adequação dos bens e das instalações do legado olímpico


     Art. 3º A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.

     Parágrafo único. O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.

     Art. 4º A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:

     I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;

     II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e

     III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

Seção II
Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico


     Art. 5º A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.

     Art. 6º A Aglo poderá ter, sob sua competência, instalações esportivas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, caso os imóveis sejam colocados sob sua posse ou sob posse da União.

     § 1º A Aglo sucede a União no termo de cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro relativo às instalações do Parque Olímpico da Barra, incumbindo-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes daquele termo.

     § 2º A rescisão do termo de cessão, antes do prazo pactuado, não implicará a extinção da Aglo, que adotará, caso necessário, as providências para ser indenizada.

     § 3º A Aglo poderá proceder ao monitoramento da execução das obras e dos serviços referentes a Carteira de Projetos Olímpicos e das demais instalações esportivas que lhes forem cedidas.

     Art. 7º As parcerias celebradas pela Aglo, ainda que contemplem contrapartidas em bens, serviços e obras associados às instalações do legado olímpico, não se sujeitam à aprovação pelo Ministério do Esporte.

     Art. 8º A Aglo publicará editais no Diário Oficial da União com a previsão da possibilidade de utilização dos espaços sob sua administração, com a fixação dos requisitos mínimos para fruição e dos critérios de desempate, para a hipótese de haver mais de um interessado na utilização dos espaços em uma mesma data.

     Art. 9º A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

     Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

     I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

     II - a descrição do objeto;

     III - o preço cobrado;

     IV - o valor total das contrapartidas;

     V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

     VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.

Seção III
Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado
olímpico


     Art. 10. O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

     Parágrafo único. Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

     I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

     II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;

     III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

     IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.

     Art. 11. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.

     Parágrafo único. A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.

     Art. 12. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.

     Parágrafo único. A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.

     Art. 13. O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

     I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

     II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

     III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.

     Art. 14. Ato do Diretor-Executivo da Aglo estabelecerá a precificação adotada para fins de autorização de uso e fixará os parâmetros e a metodologia de definição do preço de uso das instalações olímpicas e paraolímpicas nos eventos de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 13.474, de 2017.

     Parágrafo único. O ato de que trata o caput utilizará como subsídio os eventos-teste realizados.


Subseção I
Condições de habilitação para a autorização de uso dos bens
e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica


     Art. 15. São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:

     I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

     II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

     III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

     IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e

     V - a regularidade da requerente junto:

a) ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
b) ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c) à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.

     Parágrafo único. A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.


Subseção II
Do procedimento de autorização de uso dos bens
e das instalações do legado olímpico


     Art. 16. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.

     Art. 17. O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.

     § 1º O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.

     § 2º O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.

     Art. 18. O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:

     I - à finalidade do evento;

     II - às obrigações da proposta;

     III - ao prazo de vigência;

     IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;

     V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;

     VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e

     VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.

     § 1º A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.

     § 2º Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

     § 3º A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.

     § 4º O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.

     § 5º Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.


Subseção III
Dos parâmetros para a precificação e deliberação
das contrapartidas


     Art. 19. Resolução da Diretoria-Executiva estabelecerá os valores e a forma de pagamento das contrapartidas decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

     Art. 20. Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

     I - as práticas de mercado;

     II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

     III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.

     Art. 21. A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

     I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;
b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou
c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998; ou

     II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

     Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

     Art. 22. Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

     Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.

     Art. 23. A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:

     I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;

     II - economia processual;

     III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e

     IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.

     § 1º A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.

     § 2º A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.

     § 3º Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.

     § 4º As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.

     § 5º O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.

     § 6º Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

     § 7º A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.


Subseção IV
Das infrações e das penalidades


     Art. 24. Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:

     I - conferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;

     II - realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;

     III - extrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;

     IV - desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;

     V - causar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;

     VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e

     VII - descumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.

     Parágrafo único. As infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.

     Art. 25. A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:

     I - à advertência;

     II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;

     III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;

     IV - ao embargo da atividade;

     V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;

     VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e

     VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.

     § 1º A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.

     § 2º A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.

     § 3º Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.

     Art. 26. A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.

     § 1º O Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.

     § 2º Para os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.

Subseção V
Fiscalização do cumprimento da autorização


     Art. 27. A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.

     Parágrafo único. A atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.

     Art. 28. O prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.

     Art. 29. O prazo para apresentação da prestação de contas será de quinze dias, contado da data de encerramento do evento ou do pagamento da contrapartida fixado no ato de autorização, o que ocorrer por último.

     Parágrafo único. Após a realização do evento e da prestação das contrapartidas em pagamento e caso não haja outras providências a serem tomadas, o Departamento-Executivo da Aglo determinará o arquivamento do processo e dará ciência ao Presidente da Aglo, que poderá exigir medidas saneadoras ou a correção de falhas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.

     Art. 30. A Diretoria de Gestão Interna da Aglo produzirá bimestralmente relatório com conclusões relativas às autorizações realizadas no período, que será submetido à Diretoria-Executiva, na primeira reunião colegiada do mês subsequente.

     Art. 31. Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.

     Art. 32. Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo detalhará o procedimento administrativo previsto neste Capítulo.

Seção IV
Do incentivo às atividades do art. 3º da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998


     Art. 33. A Aglo poderá implementar, diretamente ou com auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva, polos de educação e pesquisa relativos ao desporto.

     Parágrafo único. A Aglo poderá buscar o apoio, o auxílio ou a colaboração de entidades públicas ou privadas, incluídas aquelas com fins lucrativos, para a implementação das ações, dos projetos e dos programas relacionados a suas competências, que serão formalizados mediante:

     I - acordo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades públicas, sem envolver o repasse de recursos financeiros;

     II - convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados com órgãos e entidades da administração pública, com repasse de recursos financeiros;

     III - termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com organizações da sociedade civil para celebrar parcerias; e

     IV - termo de cessão, inclusive quando houver exploração econômica do bem ou da atividade, ou outros instrumentos previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

     Art. 34. A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.

     § 1º A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.

     § 2º É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.

Seção V
Da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico
pelo público em geral


     Art. 35. A Aglo desenvolverá política de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico.

     Art. 36. Os preços dos serviços administrativos prestados, incluídos os preços referentes à venda de impressos e publicações e à entrada, permanência e utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, serão definidos em Resolução da Diretoria-Executiva.

Seção VI
Da convocação de audiência pública


     Art. 37. A Aglo poderá convocar audiências públicas para consulta à população sobre o início e o desenvolvimento de projetos sociais realizados nos bens e nas instalações do legado olímpico e sobre os modelos de gestão propostos para as instalações esportivas.

Seção VII
Do plano de utilização do legado olímpico


     Art. 38. A Aglo elaborará plano anual de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, junto com o seu planejamento estratégico-operacional, que será apresentado no primeiro semestre de cada ano.

     Parágrafo único. O plano de utilização do legado olímpico conterá a exposição de todas as ações, os projetos e os programas propostos para o exercício financeiro, de acordo com o planejamento estratégico-operacional e institucional da Aglo, além do registro, do tratamento, do controle e da execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos no exercício anterior, inclusive aqueles oriundos de contrapartidas materiais.

Seção VIII
Da definição do modelo sustentável de gestão


     Art. 39. A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

     § 1º Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

     I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; ou

     II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

     § 2º O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

     § 3º O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.


CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA
DO LEGADO OLÍMPICO


     Art. 40. A Aglo poderá receber doações de bens móveis e de serviços de entidades públicas ou privadas.

     § 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que seja atendido o interesse público.

     § 2º A Diretoria-Executiva poderá autorizar a inserção do nome de pessoa jurídica doadora, produto ou serviço no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto.

     § 3º O recebimento de doações poderá ser feito no processo de autorização de uso ou após divulgação de edital de chamamento público, no qual a Aglo especificará o bem ou projeto pretendido, as condições para divulgação da marca ou ganhos indiretos do doador e fixará critérios objetivos de escolha.


CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO


     Art. 41. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.

     § 1º O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     § 2º A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.

     § 3º Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.

CAPÍTULO V
DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA


     Art. 42. A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017.

     § 1º O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     § 2º A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     § 3º O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, refere-se a:

     I - decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;

     II - atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;

     III - atualização do plano de legado olímpico; e 

     IV - monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.

CAPÍTULO VI
DO LEGADO OLÍMPICO E DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
EM ÁREA MILITAR


     Art. 43. Compete ao Comando do Exército do Ministério da Defesa administrar as instalações do legado olímpico no Complexo Desportivo de Deodoro, no Município do Rio de Janeiro.

     § 1º No exercício de suas competências, incluídas aquelas que lhe foram delegadas, o Comando do Exército poderá:

     I - promover a adequação, a manutenção e a utilização das instalações, nos termos do acordo de cooperação com o Ministério do Esporte;

     II - administrar as instalações, permitida a formalização das autorizações de uso nos termos deste Decreto;

     III - firmar ajustes, contratos e acordos a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico, conforme instrumentos previstos neste Decreto; e

     IV - definir o calendário de eventos, a precificação e a destinação de contrapartidas materiais e financeiras, que serão recolhidas ao Fundo do Exército.

     § 2º O requerimento para a autorização de uso ou cessão no Complexo Desportivo de Deodoro de que tratam os incisos II e III do § 1º será direcionado ao Comandante da Organização Militar responsável pela área, que determinará a realização da análise técnica.

     § 3º Aplica-se o disposto no Capítulo II, quanto aos procedimentos para a utilização do Complexo Desportivo de Deodoro, no que couber, e compete ao Comandante do Exército expedir os atos necessários para o detalhamento e a precificação das áreas, permitida a delegação de competência.

     § 4º O Comando do Exército e a Aglo atuarão de forma integrada no desenvolvimento dos procedimentos e das metodologias estabelecidos neste Decreto.

     Art. 44. Os bens do legado olímpico localizados em área militar que fazem parte da Rede Nacional de Treinamento são regidos na forma deste Capítulo.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 45. O Conselho Nacional do Esporte, a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e os demais colegiados existentes no âmbito do Ministério do Esporte poderão realizar reuniões, sessões e julgamentos nas instalações da Aglo no Município do Rio de Janeiro.

     Art. 46. O Ministro de Estado do Esporte manifestará anuência prévia sobre parcerias, contratos, autorizações e atos que possam ultrapassar o prazo de existência da Aglo.

     Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Leandro Cruz Fróes da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/2018, Página 8 (Publicação Original)