Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | um DAS 101.6; |
b) | cinco DAS 101.5; |
c) | onze DAS 101.4; |
d) | doze DAS 101.3; |
e) | dois DAS 102.5; |
f) | oito DAS 102.4; |
g) | doze DAS 102.3; |
h) | um DAS 102.2; e |
i) | um DAS 102.1; e |
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos:
a) | um DAS 101.6; |
b) | cinco DAS 101.5; |
c) | dez DAS 101.4; |
d) | quatorze DAS 101.3; |
e) | sete DAS 101.2; |
f) | três DAS 101.1; |
g) | dois DAS 102.5; |
h) | seis DAS 102.4; |
i) | nove DAS 102.3; e |
j) | quatro DAS 102.1. |
Art. 2º Fica transformado, na forma do Anexo II, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 em três cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 2.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 8º Fica extinta uma Função Comissionada Técnica de nível 9 - FCT - 9 alocada no Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Anexo V ao Decreto nº 9.122, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto.
Art. 9º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º .........................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Social;
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VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
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XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
XII - Ministério dos Direitos Humanos;
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§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos." (NR)
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§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
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Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)
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VI - combate à discriminação racial e étnica;
VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; e
VIII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres." (NR)
I - ............................................................................................
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II - ...........................................................................................
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e) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
f) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:
2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
3. Departamento de Ações Temáticas; e
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h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT;
i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM." (NR)
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X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;
XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;
XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e
XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos." (NR)
I - planejar, coordenar e controlar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;
III - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;
V - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;
VI - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;
VIII - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;
IX - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério." (NR)
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V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais." (NR)
I - assessorar o Ministério na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério no âmbito das políticas para as mulheres;
V - acompanhar, em articulação com o CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e
VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres." (NR)
I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres." (NR)
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;
IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;
VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher;
VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;
VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e
X - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres." (NR)
I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, e a diversidade relativa às mulheres com deficiência e às mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade." (NR)
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Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá se estender até 30 de novembro de 2018, conforme o disposto em plano de trabalho definido entre a Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos." (NR)
I - o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.750, de 2016;
II - do Anexo I ao Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016:
a) | a alínea "f" do inciso III do caput do art. 2º; e |
b) | o art. 46; |
III - o art. 6º do Decreto nº 9.122, de 2017; e
IV - do Anexo I ao Decreto nº 9.137, de 2017:
a) | o inciso V do caput do art. 1º; |
b) |
do caput do art. 2º: 1. a alínea "c" do inciso II; e |
c) | os art. 18 ao art. 22 e o art. 25. |
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 4 de setembro de 2018.
Brasília, 9 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Alberto Beltrame
Gustavo do Vale Rocha
Carlos Marun
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2018, Página 4 (Publicação Original)