CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 11.481, de 6/4/2023)

 

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Arts. 1º a 8º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 9º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)

 

"Art. 4º ...................................................................................

................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento Social;

......................................................................................................

VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

.........................................................................................................

XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

XII - Ministério dos Direitos Humanos;

......................................................................................................

§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos." (NR)

 

"Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caputdo art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos." (NR)

 

"Art. 9º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)

 

Art. 10. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 11. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.750, de 2016;

II - do Anexo I ao Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016:

a) a alínea "f" do inciso III do caputdo art. 2º; e 

b) o art. 46; 

III - o art. 6º do Decreto nº 9.122, de 2017; e

IV - do Anexo I ao Decreto nº 9.137, de 2017:

a) o inciso V do caputdo art. 1º; 

b) do caputdo art. 2º:

1. a alínea "c" do inciso II; e

2. a alínea "b" do inciso IV; e

c) os art. 18 ao art. 22 e o art. 25. 

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 4 de setembro de 2018.

 

Brasília, 9 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Alberto Beltrame

Gustavo do Vale Rocha

Carlos Marun

 

 

ANEXO I

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

ANEXO II

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

ANEXO III

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

ANEXO IV

(Vide Decreto nº 10.473, de 24/8/2020)

 

ANEXO V

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)