CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018
(Revogado pelo Decreto nº 11.481, de 6/4/2023)
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,
DECRETA:
Arts. 1º a 8º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 9º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................
................................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Social;
......................................................................................................
VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
.........................................................................................................
XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
XII - Ministério dos Direitos Humanos;
......................................................................................................
§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caputdo art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
............................................................................................." (NR)
"Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)
Art. 10. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 11. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.750, de 2016;
II - do Anexo I ao Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016:
a) a alínea "f" do inciso III do caputdo art. 2º; e
b) o art. 46;
III - o art. 6º do Decreto nº 9.122, de 2017; e
IV - do Anexo I ao Decreto nº 9.137, de 2017:
a) o inciso V do caputdo art. 1º;
b) do caputdo art. 2º:
1. a alínea "c" do inciso II; e
2. a alínea "b" do inciso IV; e
c) os art. 18 ao art. 22 e o art. 25.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 4 de setembro de 2018.
Brasília, 9 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Alberto Beltrame
Gustavo do Vale Rocha
Carlos Marun
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
(Vide Decreto nº 10.473, de 24/8/2020)
ANEXO V