Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.424, DE 26 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.424, DE 26 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento, de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

     § 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.

     § 2º A concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação.

     § 3º Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão formalizados por meio de contrato individual.

     § 4º As despesas relativas à concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na lei orçamentária anual ao Incra para essa finalidade.

     Art. 2º Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão concedidos nas seguintes modalidades:

     I - apoio inicial - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por família assentada;

     II - fomento - para viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), que poderá ser dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por família assentada;

     III - fomento mulher - para viabilizar a implementação de projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em operação única, por família assentada; e

     IV - semiárido - para atender a necessidade de segurança hídrica das famílias assentadas nos projetos de assentamento localizados nas áreas circunscritas ao semiárido, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, destinados a apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por família assentada;

     V - florestal - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de área de reserva legal com vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela legislação ambiental, nos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por família assentada;

     VI - recuperação ambiental - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de área de reserva legal e área de preservação permanente, degradados até 25 de maio de 2012, referentes a projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por família assentada;

     VII - cacau - para viabilizar a implementação e a recuperação de cultivos de cacau, em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), permitida a sua renovação em até três operações, por família assentada;

     VIII - habitacional - para viabilizar a construção de habitação rural nos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), por família assentada; e

     IX - reforma habitacional - para viabilizar a aquisição de materiais de construção a serem utilizados na reforma e na ampliação de habitações rurais em projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por família assentada.

     Parágrafo único. O beneficiário poderá optar somente por uma das modalidades previstas nos incisos V, VI ou VII do caput.

     Art. 3º Para fazer jus à modalidade apoio inicial de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e

     III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo "A".

     § 1º As famílias beneficiadas com o apoio inicial deverão ser encaminhadas para efetuar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de assinatura do contrato para a concessão do crédito de instalação.

     § 2º As famílias beneficiadas com a modalidade de crédito de instalação denominada apoio inicial I e não beneficiadas com a modalidade apoio inicial II, anteriormente previstas no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, poderão receber o valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de forma complementar, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.

     Art. 4º Para fazer jus à modalidade fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014;

     III - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo "A" ou, por meio de declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;

     IV - ser atendidos por:

a) serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     V - estar inscritos no CadÚnico; e

     VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União.

     § 1º Para fins do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e aquelas assentadas até 2010 que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo do disposto em outros critérios estabelecidos pelo Incra.

     § 2º A liberação da segunda operação de fomento ficará condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento, o qual será elaborado por profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra.

     Art. 5º Para fazer jus à modalidade fomento mulher de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a mulher titular de lote da reforma agrária deverá, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014, exceto aquelas que não tenham recebido integralmente os valores estabelecidos no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 58, de 5 de março de 2010, do Incra, hipótese em que farão jus à diferença do valor estipulado para a referida modalidade;

     III - ser atendida por:

a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra; e

     IV - estar inscrita no CadÚnico.

     Art. 6º Para fazer jus à modalidade semiárido de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014;

     III - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     IV - ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência Regional do Incra correspondente, ou a área individual reconhecida pelo Incra; e

     V - estar em assentamento localizado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE.

     Art. 7º Para fazer jus à modalidade florestal ou recuperação ambiental, de que tratam o incisos V e VI do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014;

     III - ser atendidos por:

a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) por outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     IV - estar inscritos no CadÚnico;

     V - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

     VI - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e

     VII - ter comprovação de regularidade ambiental ou Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente.

     Art. 8º Para fazer jus à modalidade cacau de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - ser atendidos por:

a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     III - estar inscritos no CadÚnico;

     IV - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

     V - possuir CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e

     VI - ter comprovação de regularidade ambiental ou PRA aprovado pelo órgão competente.

     Art. 9º Para fazer jus à modalidade habitacional ou reforma habitacional de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, 2014, cujo valor concedido tenha sido igual ou superior a R$ 10.000,00;

     III - não ter sido contemplado anteriormente pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

     IV - ser atendido por técnico habilitado e credenciado pelo Incra, para elaboração de projeto e para responsabilização técnica pela execução e pela fiscalização da obra, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou de entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     V - estar inscritos no CadÚnico;

     VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

     VII - estar com parcela do assentamento demarcada ou com pré-projeto de parcelamento aprovado ou área individual reconhecida pelo Incra; e

     VIII - não sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer localidade, que poderá ser comprovado por todos os meios disponíveis, além de declaração do beneficiário.

     Art. 10. Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da sua concessão, observadas as seguintes condições específicas:

     I - para a modalidade apoio inicial:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

     II - para as modalidades fomento e fomento mulher:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

     III - para a modalidade semiárido:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

     IV - para a modalidade florestal:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

     V - para a modalidade recuperação ambiental:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

     VI - na modalidade cacau:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e

     VII - para as modalidades habitacional e reforma habitacional:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b) rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.

     Parágrafo único. A concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º ficará limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.

     Art. 11. Na hipótese de inadimplência, os rebates para liquidação previstos no art. 10 serão reduzidos em cinquenta por cento, exceto para as modalidades habitacional e reforma habitacional, que serão cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     Art. 12. Para que os seus dados sejam considerados atualizados junto ao Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

     I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA, observado o disposto no § 12 do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e

     II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária do Incra, caso esteja assentado por período superior a dois anos, contado da data da solicitação dos créditos de instalação da modalidade apoio inicial de que trata o art. 3º.

     § 1º Para a atualização cadastral de que trata este artigo, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

     § 2º A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo Incra.

     § 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e poderá contratar entidades que já tenham prestado serviço de Ater, observado o disposto na Lei nº 12.188, de 2010.

     Art. 13. Para optar pelas modalidades de créditos de instalação de que trata este Decreto, o beneficiário deverá firmar:

     I - contrato de concessão de uso;

     II - concessão de direto real de uso; ou

     III - título de domínio.

     Art. 14. O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes.

     Art. 15. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, e calculado a partir da data de assinatura do contrato.

     Art. 16. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa da disposta neste Decreto.

     Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2018, Página 4 (Publicação Original)