Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.420, DE 25 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.420, DE 25 DE JUNHO DE 2018

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-A. ............................................................................
..................................................................................................

§ 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão." (NR)
"Art. 13. ................................................................................

§ 1º ......................................................................................
................................................................................................

IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e
........................................................................................................

§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.
............................................................................................" (NR)
"Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
............................................................................................" (NR)
"Art. 18-A. ...................................................................

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2018, Página 1 (Publicação Original)