Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

     Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:

     I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e

     II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.

     Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO
DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017


Seção I
Do enquadramento


     Art. 3º Para fins da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:

     I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e

     II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.

     § 1º A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.

     § 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.

     § 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.

     § 4º A compensação aos Municípios, a que se refere o caput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, conforme disciplinado em ato da ANM.

     § 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo.

     § 6º A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:

     I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I do caput do art. 3º; e

     II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II do caput do art. 3º.

     § 7º Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos no caput, o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Seção II
Do cálculo de compensação


     Art. 4º A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º.

     § 1º A compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei nº 13.540, de 2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei.

     § 2º Para fins do cálculo de que trata o §1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei nº 13.540, de 2017.

     § 3º As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata o caput.

     § 4º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

     § 5º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.

     Art. 5º Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º.

     Art. 6º Compete à ANM fiscalizar a ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO


     Art. 7º A distribuição do percentual de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:

     I - quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios;

     II - quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e

     III - quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.

     § 1º A divisão do percentual de treze por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da mineração ocorrerá da seguinte forma:

     I - cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:

a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e
b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias;

     II - quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e

     III - trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM.

     Art. 8º A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I.

     Art. 9º A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo II.

     Art. 10. A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no Anexo III.

     Art. 11. Os cálculos das compensações estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a somatória desses valores.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 12. A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.

     § 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º.

     § 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.

     § 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.

     § 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

     § 5º Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2018, Página 6 (Publicação Original)