Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.338, DE 5 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.338, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Altera o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Ordem Geral de Precedência, anexa ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Ordem Geral de Precedência A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital federal será a seguinte: ..................................................................................................... 5 - ............................................................................................
..................................................................................................
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
.......................................................................................................
6 - ............................................................................................
..................................................................................................
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice- Almirantes
.........................................................................................................
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Presidente do Tribunal Marítimo
.....................................................................................................
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Secretário da Receita Federal do Brasil
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
...................................................................................................
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
........................................................................................................
5 - ............................................................................................
.................................................................................................
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
........................................................................................................
6 - ...........................................................................................
................................................................................................
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice- Almirante
......................................................................................................
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões Presidente do Tribunal Marítimo
..................................................................................................
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2018, Página 11 (Publicação Original)