Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências:

     I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

     II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

     III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

     IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

     V - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

     VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

     VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. 

     Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2.

     Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

     I - da União;

     II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

     III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

     IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

     V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

     § 1º O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

     § 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

     § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 1997.

     Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas e sua convocação amplamente divulgada.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2018, Página 7 (Publicação Original)