Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.327, DE 3 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.327, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no art. 2º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Fica instituída a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, implementada em meio físico e virtual, na qual os apostadores conhecerão imediatamente o resultado de sua aposta sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico.

     Art. 2º A Lotex terá como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e itens similares relativos às entidades de prática desportiva profissional de futebol ou outros temas associados a eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e outros elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional que cederem, por meio de termo de cessão específico, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares, assim como publicarem demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

     Art. 3º A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.

     Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;

     II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;

     III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;

     IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;

     V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;

     VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;

     VII - emissão - o conjunto de séries;

     VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e

     IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

     Art. 5º As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II
DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO


     Art. 6º Da totalidade da arrecadação de cada emissão serão destinados:

     I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação;

     II - 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte, para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar;

     III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no parágrafo único do art. 2º;

     IV - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção do operador;

     V - 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, conforme o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e

     VI - 1% (um por cento) para a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     Art. 7º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nos incisos I e IV do caput do art. 6º, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no art. 6º.

     § 1º A média do percentual destinado à premiação será calculada a partir das séries autorizadas no âmbito de uma mesma emissão.

     § 2º Encerrado o prazo de circulação de uma série, o operador apurará e informará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cento e vinte dias, a diferença, em reais, entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago.

     § 3º Eventual discrepância positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de um ano após o fim do período definido para a emissão, de forma a atender ao disposto no art. 6º.

     § 4º Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento de extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão transferidos pelo operador ao Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de extinção do contrato.

     § 5º Não haverá obrigação para o operador realizar promoção comercial se o valor apurado na forma do § 2º for negativo e não haverá direito a qualquer tipo de compensação.

     Art. 8º Os valores de repasse de que tratam os incisos II, III, V e VI do caput do art. 6º serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda.

     Art. 9º O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.

     § 1º Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:

     I - nome e estilo da série;

     II - preço;

     III - estrutura de premiação;

     IV - probabilidades;

     V - quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;

     VI - definições de termos empregados na série;

     VII - símbolos empregados para determinar a premiação;

     VIII - número da série;

     IX - descrição do código de barras ou de outros números de validação;

     X - forma de determinar as apostas premiadas;

     XI - forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;

     XII - outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;

     XIII - prazo previsto de circulação da série;

     XIV - aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;

     XV - informações adicionais aos apostadores; e

     XVI - outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.

     § 2º A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, e as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.

     § 3º Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.

     § 4º Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.

     § 5º O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.

     Art. 10. A aposta física da Lotex será considerada, para todos os efeitos, título ao portador e as apostas virtuais serão realizadas com a identificação obrigatória do apostador.

     Parágrafo único. A aposição dos dados qualificativos do apostador no verso da aposta física a torna nominativa, de modo que, nesta hipótese, o referido apostador será o único que terá o direito de reclamar eventual premiação.

     Art. 11. Somente serão comercializadas apostas físicas ou virtuais e efetivados pagamentos de prêmios da Lotex para maiores de dezoito anos, informação que estará registrada com a devida visibilidade nos canais de comercialização físicos e eletrônicos.

     Art. 12. O operador proverá a devida publicidade sobre a finalização da comercialização da série, com o consequente comunicado ao Ministério da Fazenda.

     § 1º A publicação do comunicado com a data de encerramento da série será veiculada no sítio eletrônico do operador, o qual estará indicado nas apostas físicas e virtuais.

     § 2º Os prêmios prescrevem no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do comunicado com a data do encerramento das respectivas séries, interrompida a prescrição nas seguintes hipóteses:

     I - a entrega da aposta física para o recebimento de prêmio, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série, em uma das localidades designadas pelo operador para pagamento de prêmios; ou

     II - o início do procedimento de recebimento do prêmio em canais eletrônicos, identificado em rastreamento do operador, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série.

     Art. 13. As apostas físicas e virtuais conterão, no mínimo, as seguintes informações:

     I - as instruções para realizar a aposta;

     II - a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;

     III - as chances de ganhar; e

     IV - os locais de recebimento dos prêmios.

     § 1º O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.

     § 2º Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.

     § 3º Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.

CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO


     Art. 14. Compete ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizara a execução e a exploração da Lotex.

     Parágrafo único. A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para os fins do disposto no caput.

     Art. 15. O operador prestará os esclarecimentos e exibirá, para exame ou perícia, os elementos necessários ao exercício da fiscalização.

     Art. 16. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em notificação subscrita pelo servidor competente e assinada pelo representante legal do operador, quando solicitado, nos termos das penalidades previstas no contrato de concessão.

     § 1º Na ausência do representante legal se dará ciência a qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.

     § 2º Na hipótese de recusa à nota de ciência, o órgão fiscalizador certificará, no termo de notificação, esta ocorrência.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE


     Art. 17. A publicidade da Lotex será feita de forma socialmente responsável e promoverá a conscientização do jogo responsável.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se jogo responsável aquele que consiste na aplicação dos princípios de responsabilidade social concernentes à operação da Lotex, com destaque para a adoção de diretrizes e práticas voltadas para a prevenção do transtorno do jogo, proteção das pessoas vulneráveis, como menores de idade e idosos, e para prevenir a ocorrência de potenciais danos indesejáveis.

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES


     Art. 18. Ficam vedadas:

     I - qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;

     II - a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e

     III - a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 19. O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 MICHEL TEMER
Henrique Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2018, Página 11 (Publicação Original)