Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.326, DE 3 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.326, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Promulga o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio foi adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu Anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, foi adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 4 de março de 2016; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, o instrumento de aceitação ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo, em 20 de abril de 2016; e
Considerando que Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de fevereiro de 2017, nos termos de seu Artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Marcos Jorge
PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO
DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Decisão de 27 de novembro de 2014 (WT/L/940)
O Conselho Geral,
Tendo em conta o parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");
Desempenhando as funções da Conferência Ministerial, no intervalo entre suas reuniões, nos termos do parágrafo 2.º do Artigo IV do Acordo OMC;
Recordando a Decisão do Conselho Geral de iniciar negociações sobre a base das modalidades estabelecidas no Anexo D daquela Decisão, adotada em 1º de agosto de 2004, bem como a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 de elaborar um Protocolo de Emenda para inserir o Acordo sobre a Facilitação do Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (o "Protocolo");
Recordando o parágrafo 47 da Declaração Ministerial de Doha de 20 de Novembro de 2001;
Recordando os parágrafos 2º e 3º da Declaração Ministerial de Doha, o Anexo D da Decisão do Conselho Geral de agosto de 2004 e o Artigo 13.2 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio a respeito da importância da prestação de assistência e apoio à capacitação a fim de ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo a aplicar as disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
Saudando o anúncio do Diretor-Geral que cria, no âmbito das estruturas existentes da OMC, uma unidade de apoio ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio para administrar o apoio que os Membros se voluntariem a dar à OMC no contexto da assistência suplementar para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e para facilitar a coerência da assistência pelas organizações do Anexo D plus;
Tendo examinado o Acordo apresentado pelo Comitê Preparatório sobre a Facilitação do Comércio (WT/L/931);
Tomando nota do consenso em submeter esta Proposta de Emenda aos Membros para sua aceitação;
Decide o seguinte:
1. O Protocolo de Emenda ao Acordo OMC que acompanha a presente Decisão está aprovado e se submete aos Membros para sua aceitação.
2. O Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros.
3. O Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC.
PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO
DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Os Membros da Organização Mundial do Comércio,
Referindo-se ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral contida no documento WT/L/940, adotada nos termos do parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");
Acordam o seguinte:
1. O Anexo 1A do Acordo OMC será alterado, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 4º, mediante a incorporação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, tal como estabelecido no Anexo do presente Protocolo, a ser inserido em seguida ao Acordo sobre Salvaguardas.
2. Não poderão ser formuladas reservas em relação a quaisquer das disposições do presente Protocolo sem o consentimento dos demais Membros.
3. O presente Protocolo está aberto à aceitação dos Membros.
4. O presente Protocolo entrará em vigor nos termos do parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC (1).
5. O presente Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que fornecerá de imediato a cada Membro uma cópia autenticada deste instrumento e uma notificação de cada aceitação do mesmo, nos termos do parágrafo 3º.
6. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, em um só exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Nota: (1) Para efeitos do cálculo das aceitações em conformidade com o parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação apresentado pela União Europeia para si própria e em relação aos seus Estados Membros será contado como uma aceitação por um número de Membros igual ao número de Estados Membros da União Europeia que são Membros da OMC.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2018, Página 3 (Publicação Original)