Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.319, DE 21 DE MARÇO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.319, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional para a Transformação Digital - SinDigital, composto pela Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º A E-Digital, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no País.
§ 2º A E-Digital será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:
I - eixos habilitadores:
a) | infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade; |
b) | pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios nacionais; |
c) | confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos; |
d) | educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e |
e) | dimensão internacional: objetiva fortalecer a liderança brasileira nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas brasileiras no exterior, e promover a integração regional em economia digital; e |
II - eixos de transformação digital:
a) | transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia brasileira, de forma a acompanhar a economia mundial; e |
b) | cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016. |
§ 3º A E-Digital será regulamentada em ato do Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e servirá de referência para o SinDigital.
Art. 2º O SinDigital, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, será composto pelos seguintes órgãos e instâncias:
I - Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, composto por representantes do Poder Público federal, nos termos do art. 5º;
II - instância técnica multissetorial para a transformação digital, composta por especialistas e pessoas de notório saber representantes da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo; e
III - demais órgãos, entidades e instâncias vinculados às políticas de transformação digital.
Art. 3º A implantação, o monitoramento e a atualização da E-Digital observará as seguintes diretrizes:
I - engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;
II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e
III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.
Art. 4º Fica criado o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, ao qual compete:
I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-Digital;
II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e coerentes com a E-Digital;
III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;
IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E-Digital, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República;
V - articular-se com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas na E-Digital;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-Digital;
IX - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Caberá ao CITDigital deliberar acerca da instituição da instância técnica multissetorial referida no inciso II do art. 2º, com a finalidade de propiciar o permanente diálogo e articulação entre o Poder Público e representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, implantação e atualização da E-Digital.
Art. 5º O CITDigital será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os membros do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos.
§ 3º Os membros do CITDigital, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do CITDigital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos de seu regimento interno.
Art. 6º As reuniões do CITDigital serão realizadas com a presença mínima de três membros e as deliberações serão por maioria simples, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O CITDigital poderá deliberar quanto à instituição de subcomitês temáticos e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e prazo.
§ 1º As atividades associadas aos eixos temáticos de que trata o § 2º do art. 1º poderão ser acompanhadas por meio de subcomitês, para os quais serão convidados a participar os órgãos e as entidades com competências relativas ao tema.
§ 2º Os subcomitês deverão, sempre que possível, coordenar-se com outras instâncias colegiadas com atuação na temática digital, de modo a promover a harmonização, a eficiência e a sinergia das políticas e ações nesse campo.
Art. 8º A participação no CITDigital e em seus subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O CITDigital se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 10. O CITDigital encaminhará anualmente à Presidência da República relatório de atividades e plano de trabalho com ações a serem implementadas no período subsequente.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CITDigital.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CITDigital:
I - apoiar a realização das atividades operacionais do CITDigital, em articulação com o seu Ppresidente;
II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do CITDigital;
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CITDigital;
IV - elaborar relatórios de avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na E-Digital, a serem apreciadas e aprovadas pelo CITDigital;
V - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades que compõem o SinDigital, inclusive com aqueles não representados no CITDigital;
VI - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas digitais ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;
VII - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de transformação digital;
VIII - solicitar informações e apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes do SinDigital para consecução de suas competências; e
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CITDigital.
Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - ...........................................................................................
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.............................................................................................. " (NR)
I - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital;
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XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Políticas Digitais." (NR)
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V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;
VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades destinadas ao uso e à expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e
VII - apoiar a atuação da Secretaria de Políticas Digitais, no exercício das competências previstas no inciso I do caput do art. 28." (NR)
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas Digitais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sucederá a Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 8.877, de 2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo II a este Decreto.
Art. 14. O CITDigital será instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 15. O CITDigital elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data da sua primeira reunião.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2018, Página 2 (Publicação Original)