Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental:

     I - socorro e assistência;

     II - reestabelecimento de serviços essenciais afetados;

     III - monitoramento e recuperação; e

     IV - reconstrução.

     Art. 2º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;

     II - Ministério do Meio Ambiente;

     III - Ministério da Integração Nacional; e

     IV - Ministério dos Direitos Humanos.

     § 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:

     I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;

     II - do governo do Estado do Pará; e

     III - de outros órgãos da administração pública federal.

     § 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros. 

     § 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.

     Art. 3º A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:

     I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;

     II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

     III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental;

     IV - coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas;

     V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;

     VI - propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e

     VII - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

     Art. 5º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Helder Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/2018, Página 5 (Publicação Original)