Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.305, DE 13 DE MARÇO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.305, DE 13 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º- G e art. 6º- H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

     I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

     IV - mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.

     § 1º Os membros, titular e suplente, representantes dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     § 3º Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput não terão direito a voto no CPFG-Fies.

     § 4º Os membros, titular e suplente, do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes:

     I - de nível 4 ou superior, se titular; e

     II - de nível 3 ou superior, se suplente.

     § 5º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 2º Compete ao CPFG-Fies:

     I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

     II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:

a) acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;
b) acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;
c) acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;
d) examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e
f) elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.

     Art. 3º As reuniões do CPFG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.

     Art. 4º As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.

     § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

     § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

     § 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.

     Art. 5º As deliberações do CPFG-Fies serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões.

     § 1º Cabe ao Presidente do CPFG-Fies, nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

     § 2º As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFG-Fies na primeira reunião subsequente às deliberações.

     Art. 6º As deliberações do CPFG-Fies a respeito do regimento interno ocorrerão por unanimidade.

     Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão unânimes.

     Art. 7º O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

     I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;

     II - preparar as reuniões do CPFG-Fies;

     III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;

     IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e

     V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

     Art. 9º Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.

     Art. 10. Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

     Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o art. 10 do Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010; e

     II - o art. 6º do Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2018, Página 1 (Publicação Original)