Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.299, DE 5 DE MARÇO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.299, DE 5 DE MARÇO DE 2018

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade de Governança do Legado Olímpico e altera o Decreto nº 8.829, de 3 de agosto de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte e da aprovação da Estrutura Regimental da Aglo deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Presidente da Aglo publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 3º O Presidente da Aglo editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Aglo, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Aglo.

     Art. 4º A Aglo será extinta por ato Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

     § 1º Após a extinção da Aglo, ficam automaticamente:

     I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental da Aglo;

     II - extintos os cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental da Aglo; e

     III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos à Aglo.

     § 2º O Ministério do Esporte sucederá a Aglo nos direitos e nas obrigações remanescentes após sua extinção.

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 8.829, de 3 de agosto de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 8.829, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................

II - ...........................................................................................
...................................................................................................
d) ............................................................................................ 1. Diretoria-Executiva; e
2. Diretoria Técnica;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

IV - entidade vinculada: Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo." (NR)
"Art. 14. .................................................................................
...................................................................................................

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, escolar, de lazer e de inclusão social e desenvolver a gestão de planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, Escolares, de Lazer e de Inclusão Social;

IV - .........................................................................................
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos educacionais, esportivos escolares, de lazer e de inclusão social;
........................................................................................................

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;

X - articular-se com os outros entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas e universidades; e

XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar." (NR)
"Art. 15. .................................................................................

I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao desenvolvimento do esporte educacional, do esporte escolar, de lazer e de inclusão social;
........................................................................................................

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos educacionais, escolares, sociais e de lazer;
............................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................
..................................................................................................

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem;

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;

X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem em competição e fora dela; e

XI - investigar as denúncias que lhe forem enviadas, a fim de combater a dopagem esportiva no País." (NR)
"Art. 24. À Diretoria-Executiva compete:

I - estabelecer relações institucionais com as entidades esportivas olímpicas e paraolímpicas e entidades das modalidades esportivas que não integram os programas olímpico e paraolímpico;

II - realizar interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem;

III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem;

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem;

VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem." (NR)
"Art. 25. À Diretoria Técnica compete:

I - desenvolver e expandir a cultura antidopagem no País;

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE;

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, o pessoal de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto;

VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;

IX - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;

X - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - Adams;

XI - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XII - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, dos coordenadores de estações de controle de dopagem e das escoltas;

XIII - atuar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados; e

XIV - coletar os dados necessários para a construção do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem." (NR)

     Art. 7º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.258, de 5 de agosto de 2010; e

     II - o inciso III do caput do art. 18 e os incisos VIII, IX e X do caput do art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 8.829, de 2016.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2018.

    Brasília, 5 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Leonardo Picciani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2018, Página 4 (Publicação Original)