Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - modalidade: nominativa;

     III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; e

     V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

     Art. 2º As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - modalidade: nominativa;

     III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e

     V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

     Art. 3º As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:

     I - NTN Série B - NTN-B;

     II - NTN Série C - NTN-C;

     III - NTN Série D - NTN-D;

     IV - NTN Série F - NTN-F; e

     V - NTN Série I - NTN-I.

     Art. 4º As NTN-B terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

     III - modalidade: nominativa;

     IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;

     VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

     VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     Art. 5º As NTN-C terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

     III - modalidade: nominativa;

     IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do título;

     VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

     VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     Art. 6º As NTN-D terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

     III - modalidade: nominativa;

     IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;

     VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

     VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     Art. 7º As NTN-F terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

     III - modalidade: nominativa;

     IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

     VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

     VII - resgate: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.

     Art. 8º As NTN-I, a serem utilizadas exclusivamente para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex, de que trata a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terão as seguintes características:

     I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

     II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

     III - modalidade: nominativa;

     IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);

     V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título; e

     VI - resgate do principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.

     Art. 9º Os Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, serão destinados a atender preferencialmente as operações com finalidades específicas definidas em lei, e poderão ser emitidos nas seguintes séries:

     I - CFT Série A - CFT-A;

     II - CFT Série B - CFT-B;

     III - CFT Série C - CFT-C;

     IV - CFT Série D - CFT-D;

     V - CFT Série E - CFT-E;

     VI - CFT Série F - CFT-F; e

     VII - CFT Série G - CFT-G.

     Art. 10. Os CFT terão as seguintes características:

     I - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

     II - modalidade: nominativa;

     III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     IV - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e

     V - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.

     Art. 11. O CFT-A terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.

     Art. 12. O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, a partir da data-base do certificado.

     Art. 13. O CFT-C terá por característica específica o rendimento definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, divulgada pela Banco Central do Brasil, desde a data-base do certificado.

     Art. 14. O CFT-D terá por característica específica a atualização do valor nominal pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do certificado.

     Art. 15. O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da database do certificado.

     Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.

     Art. 16. O CFT-F terá por característica específica o rendimento definido pelo deságio sobre o valor nominal.

     Art. 17. O CFT-G terá por característica específica a atualização do valor nominal pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE, a partir da data-base do certificado.

     Art. 18. Os CFT poderão ser emitidos nas seguintes subséries:

     I - CFT Subsérie 1 - CFT-1;

     II - CFT Subsérie 2 - CFT-2;

     III - CFT Subsérie 3 - CFT-3;

     IV - CFT Subsérie 4 - CFT-4; e

     V - CFT Subsérie 5 - CFT-5.

     § 1º O CFT-1 terá as seguintes características gerais:

     I - pagamento de juros: na data de resgate do certificado; e

     II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     § 2º O CFT-2 terá as seguintes características gerais:

     I - pagamento de juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, sendo que o primeiro cupom de juros, que será pago após período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para doze meses, independentemente da data de emissão do título; e

     II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     § 3º O CFT-3 terá as seguintes características gerais:

     I - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, sendo que o primeiro cupom de juros, que será pago após período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

     II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     § 4º O CFT-4 terá as seguintes características gerais:

     I - pagamento de juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, sendo que o primeiro cupom de juros, que será pago após período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para um mês, independentemente da data de emissão do título; e

     II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

     § 5º O CFT-5 terá as seguintes características gerais:

     I - pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento; e

     II - pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - Tabela Price.

     Art. 19. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:

     I - data de emissão: primeiro dia de cada mês;

     II - prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993;

     III - forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;

     IV - quantidade de séries:

a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;
b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e
c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;

     V - taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

     VI - atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;

     VII - modalidade: nominativa;

     VIII - pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e

     IX - resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.

     Art. 20. Os títulos CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com as condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, terão as seguintes características:

     I - prazo: trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

     II - atualização do valor nominal: pela TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

     III - taxa de juros:

a) juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

     IV - modalidade: nominativa;

     V - valor nominal na data de emissão: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     VI - pagamento de juros: capitalizado mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e

     VII - resgate do principal: carência de doze anos com a devida atualização, sendo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.

     Art. 21. As Notas do Tesouro Nacional - NTN - Série P - NTN - P, que foram emitidas em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:

     I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;

     II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; e

     III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.

     § 1º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

     § 2º O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

     § 3º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.

     § 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

     § 5º A critério do Ministro da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica.

     Art. 22. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade com a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, poderão ser permutados por outro título da Dívida Pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, observada a equivalência econômica.

     Art. 23. Os títulos da Dívida Pública Mobiliária interna serão registrados sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

     Art. 24. Os títulos a que se referem este Decreto poderão ser emitidos com data-base que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos referidos títulos.

     Art. 25. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:

     I - disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia; e

     II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.

     Art. 26. O Ministro de Estado da Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.

     Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/2018, Página 3 (Publicação Original)